Artigo - Sonegação fiscal não é delito antecedente da lavagem de dinheiro

7/3/2008
Nelson Medrado

"Ouso discordar do mestre Damásio, quando afirma que a sonegação fiscal é esconder o que já se tem, não entregar o que já possui, deduzindo que o dinheiro pertence licitamente ao contribuinte e este apenas descumpre a obrigação de pagar o tributo, insinuando que não há uma conduta ilícita na obtenção desse dinheiro que deixa de ser entregue ao fisco (Migalhas 1.852 - 6/3/08 - "Delito anterior ?" - clique aqui). Isso não ocorre, pelo menos, quando se trata da sonegação de ICMS, que é imposto indireto, significando que a carga financeira não é suportada pelo contribuinte (de direito), mas pelo consumidor final (contribuinte de fato), que ao adquirir a mercadoria vê embutido no preço final o quantum do imposto. Ao adquirir a mercadoria, o consumidor entrega o valor do ICMS ao contribuinte (comerciante), que após a apuração repassa o dinheiro ao fisco. O comerciante não paga o ICMS, mas gera esse tributo com sua atividade. Ao sonegar e deixar de entregar o dinheiro do ICMS ao fisco, o contribuinte do ICMS se apropria de dinheiro que lhe foi entregue incluído no preço final para ser repassado ao fisco, sendo ilícita a conduta e o apossamento do dinheiro."

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