Tribunais de Contas

10/3/2008
César Augusto Hülsendeger - auditor público externo TCE/RS

"A respeito dos Tribunais de Contas (Migalhas 1.853 - 7/3/08 - "Tribunais de Contas"), peço vênia para discordar de uma das afirmações do artigo: a de que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Legislativo. Nada mais incorreto. O que o texto do 'caput' do art. 71 da CRFB diz é: 'O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: Em nenhum lugar da Lei Maior é dito que os TCs são órgãos auxiliares do Legislativo, no sentido de serem meros Departamentos deste ou de estarem a eles subordinados ou lhes serem subalternos. Os Tribunais são parte do Legislativo, mas não subordinados ao Congresso ou às Assembléias Legislativas. Assim como os TCs europeus (Alemanha, Itália, Espanha, Portugal). O Ministro Ayres Britto tratou com propriedade desta questão em parte da obra Administração Pública: Direito administrativo, financeiro e gestão pública: prática, inovações e polêmicas (LTr; org.: Carlos Maurício Figueiredo e Marcos Nóbrega; p. 97 a 105) ao considerar - corretamente, a meu sentir - o TC como Instituição Constitucional, não-integrante do e não-subalterna ao Congresso Nacional, comparando-o com a situação do Ministério Público, que não pertence a nenhum dos três poderes. E os integrantes dos corpos julgadores dos TCs são magistrados, sim. Ora, se os Ministros/Conselheiros dos Tribunais de Contas não são magistrados, porque a Constituição os equipara a tanto (§ 3º do art. 73) e dá aos Tribunais as mesmas competências dos Tribunais judiciais constantes do art. 96? Se alguns TCEs do Brasil exorbitam de seus poderes e competências, tal não pode ser generalizado às demais Cortes de Contas, da mesma forma que não se generalizam excessos de alguns TJs estaduais para os demais. E quanto às regras protocolares de cada Corte, não vejo nenhum óbice a que os Conselheiros usem vestes talares (aqui no TCE/RS, até os advogados o fazem, quando da sustentação oral). Não há nada de esdrúxulo nisso, pois demonstra o respeito para com a alta função que o Tribunal exerce e a importância desta. Outra coisa: o TC não é simples 'órgão de auditoria' tribunalizado. É tribunal com poder de julgamento das contas públicas (aliás, tem a última palavra sobre elas, não podendo o Judiciário manifestar-se sobre as mesmas, após julgadas). Não é só controladoria (como nos EUA, Reino Unido e Irlanda), mas também instância de julgamento (tal como em Portugal, Espanha, Itália e União Européia). Há excessos no ritual dos TCs? Por certo que sim, mas tais excessos - que vão caindo por terra, aos poucos - não me parecem suficientes para colocá-los sob suspeita. E, para finalizar, as prestações de contas - pelo menos aqui no RS - funcionam, tanto que temos uma coleção de Prefeitos cassados em razão dos trabalhos e decisões do TCE/RS (o mais famoso é o do Prefeito Sessim, de Cidreira). Se alguns TCEs recebem mais verba orçamentária que os MPs de alguns Estados, cabe perguntar por quê? Mas não transformar isso em mancha. O TCE/RS, por exemplo, tem sedes em nove municípios do RS, além de Porto Alegre, atuando em 496 Prefeituras e Câmaras de Vereadores, além das respectivas entidades da Administração Indireta e empresas, em todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, verificando não só a gestão patrimonial, financeira e orçamentária, mas também o cumprimento dos padrões estabelecidos pela LRF. E mantém estreito contato com o MP estadual e outros órgãos de fiscalização (PF, por exemplo, no caso do DETRAN/RS). Assim, entendo perigoso generalizações como as que foram apresentadas nas Migalhas supracitadas, até porque há, volta e meio, movimentos pela extinção dos TCs, em favor de auditorias privadas. Especialmente quando os 'gatos gordos' são pegos no pulo."

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