O Estado de S. Paulo X OAB/SP

13/3/2008
Luiz Antonio Caldeira Miretti - escritório Approbato Machado Advogados

"A partir do momento em que a violação das prerrogativas dos advogados (já prevista na Lei 8.906, de 4.7.94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) tornar-se crime, na forma do projeto de lei que está tramitando na Câmara dos Deputados, deve diminuir a constante violação das prerrogativas dos advogados, que passam por situações humilhantes e de desrespeito, muito mais graves das que as alegadas pelo Juiz do Trabalho que foi beneficiado pela decisão do Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal de São Paulo (Migalhas 1.856 - 12/3/08 - "Discutamos muitas vezes, não disputemos nunca" - clique aqui). Uma das situações mais freqüentes ocorre através da atitude de alguns juízes, que com um simples despacho, determinam a extração de cópias do feito em que estão atuando e o encaminhamento para a abertura de Inquérito Policial contra o advogado por suposta 'ofensa' contida em alguma petição, o que traz transtornos e grave dano moral para o advogado que percorre todo o curso do Inquérito para demonstrar que não houve qualquer ofensa, mas apenas a linguagem forense que é utilizada com amparo inclusive no Estatuto da Advocacia e com a respectiva imunidade do advogado, já amplamente reconhecida pela jurisprudência, firmada inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Na forma em que está divulgada pela mídia, parte do teor da decisão do Juiz da 7ª Vara da JFSP, parece demonstrar desconhecimento das disposições da Lei nº. 8.906/94 e o procedimento público do desagravo ao dizer que: 'Douglas Camarinha Gonzales pontua, em sua decisão, que as prerrogativas usadas pela OAB para elaborar a lista não se estendem para o julgamento de pessoas ou autoridades diversas de seus pares (no caso, o juiz do Trabalho), o que contraria a própria lógica de um conselho corporativo. 'Logo, o julgamento de autoridades alheias aos quadros da OAB representa julgamento extra jurídico, alheio às suas prerrogativas', completou.' Penso que é necessária a existência no ‘site’ da OAB/SP dos registros dos processos de desagravo, pois ali se encontram juízes e demais autoridades que muitos advogados acabam reconhecendo, pois também tiveram problemas ou violações de prerrogativas por aqueles que estão com os processos e nomes divulgados. A conclusão lógica é a de que, aqueles que durante o exercício profissional na magistratura, ministério público e demais atividades praticaram violação das prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia, não estão aptos a exercer a profissão de advogado, após o desligamento de tais funções."

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