Gratuidade judiciária

13/3/2008
Paulo R. Duarte Lima - advogado, OAB/RN 6.175, OAB/CE 19.979-A

"‘Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia; responder sabiamente; ponderar com prudência; e decidir imparcialmente’. (Sócrates). 

A Justiça mineira 'inovou' ao conceder 50% de gratuidade judiciária para o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da Comarca de Uberlândia, em decisão tomada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade. Segundo se noticiou, o relator, desembargador Nepomuceno Silva, explicou que: 'como o autor do pedido é juiz de Direito, seria, de regra, presumível a não hipossuficiência'. No entanto, ressaltou que a magistratura, 'há muito, não tem seus vencimentos reajustados'. Há muitas outras classes de trabalhadores sem aumento no Governo Lula da Silva, para mim tal gratuidade pela metade, no caso, não se justifica. Entretanto, para o desembargador, a hipossuficiência financeira é o caso do juiz pleiteante. O acórdão tem a seguinte ementa: 'para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração, por parte do requerente, de seu estado de hipossuficiência, podendo ela ser deferida, total ou parcialmente, em qualquer grau de jurisdição'. (Proc. nº. 1.0702.02.014661-0/002-1). Ora ilustre desembargador e Câmara Cível, agora se criou um forte precedente, pois se um magistrado pode ter 50% de gratuidade, então a maioria da população pode pleitear o mesmo, ou até integral. A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, LXXIV, que o 'Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Será que os juízes mineiros ganham tão pouco assim? Eu, advogado, posso requerer, no meu caso, tratamento análogo doravante? Sinceramente! Saudações humanísticas e democráticas,"

Envie sua Migalha