Jus Besteirandi

13/3/2008
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Migalheiro Olavo Princípe: o mais interessante deste nosso debate é que a minha interpretação coincide com a interpretação literal (gramatical) e a sua é uma interpretação que se pretende construtiva, teleológica... 'Processos pendentes de julgamento' são aqueles já distribuídos e que já se encontram sob responsabilidade daquele juiz específico – senão nem ‘processos’ seriam, já que processos são ações judiciais. Sua interpretação ampliativa parece-me, assim, equivocada, pois esse de 'provavelmente vai julgar' faria com que nenhum juiz falasse sobre nada, em gravíssima afronta ao núcleo essencial de seu direito fundamental à liberdade de expressão. No mais, a interpretação teleológica sempre deve prevalecer sobre a literal quando isto não afronte o significado das palavras. Ou seja, sendo possível interpretar um texto normativo de formas distintas, deve-se privilegiar a interpretação teleológica, justamente por esta desvendar a finalidade do texto normativo em questão (por isso que também chamada de interpretação finalística). Já dizia Konrad Hesse, em seu 'A Força Normativa da Constituição' (em lição aplicável à interpretação jurídica em geral, não apenas constitucional), que ‘uma mudança das relações fáticas pode - ou deve – provocar mudanças na interpretação da Constituição. [Mas,] Ao mesmo tempo, o sentido da proposição jurídica estabelece o limite da interpretação e, por conseguinte, o limite de qualquer mutação normativa. A finalidade (Telos) de uma proposição constitucional e sua nítida vontade normativa não devem ser sacrificadas em virtude de uma mudança da situação. Se o sentido de uma proposição normativa não pode mais ser realizado, a revisão constitucional afigura-se inevitável. Do contrário, ter-se-ia a supressão da tensão entre norma e realidade com a supressão do próprio direito. Uma interpretação construtiva é sempre possível e necessária dentro desses limites. A dinâmica existente na interpretação construtiva constitui condição fundamental da força normativa da Constituição e, por conseguinte, de sua estabilidade. Caso ela venha a faltar, tornar-se-á inevitável, cedo ou tarde, a ruptura da situação jurídica vigente' (p. 23). Disso nunca discordei. É dentro destes limites que a interpretação teleológica sempre deve prevalecer sobre a insuficiente interpretação literal. É isso, também, que demonstra a falácia do brocardo 'in claris cessat interpretatio', já que, repito, apenas a interpretação do texto normativo definirá se ele é 'claro' ou não. É o que acontece cotidianamente com a isonomia – numa época consideram-se certas discriminações constitucionais, noutra não. A situação dos negros nos EUA ao longo dos séculos XIX e XX que o diga. Logo, não há nenhuma 'lucubração cerebrina' no sentido pejorativo da expressão, por você utilizado, nem muito menos ilógica em meu raciocínio."

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