Infidelidade

14/3/2008
Rodrigo Lins e Silva Candido de Oliveira - escritório Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados

"Prezados Migalhas, Quando o TSE editou a Resolução nº. 22.610/07, a qual disciplina o processo de 'perda' do mandato eletivo em decorrência da (in)fidelidade partidária, chamou-me a atenção o respectivo art. 11, que previa ser a decisão proferida pelo Tribunal Eleitoral competente 'irrecorrível' (Migalhas 1.771 - 31/10/07 - clique aqui). Previu-se apenas um 'pedido de reconsideração'. Em matéria dessa gravidade, que envolve o eventual afastamento de algum titular de mandato eletivo, em procedimento no qual há inclusive a apreciação de matéria fática para se verificar a existência ou não de 'justa causa' para a desfiliação, a instância única era realmente preocupante, inclusive diante da possibilidade - em tese - de pressões (legítimas ou não) sobre a Justiça Eleitoral nos Estados. Afinal, a política é uma luta de paixões (que podem incendiar...). Pois nesta semana o próprio TSE, apreciando Mandado de Segurança contra o TRE do Pará (MS 3699), decidiu - em boa hora - alterar a Resolução nº. 22.610/07, para admitir Recurso Ordinário ou Especial, 'conforme a natureza da decisão prolatada na origem'. Foi Relator o Ministro José Delgado, Corregedor-Geral Eleitoral. Andou bem o TSE ao admitir serem recorríveis as decisões dessa natureza. Pelo bem da segurança jurídica e do respeito ao devido processo legal."

 

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