Tribunais de Contas

17/3/2008
César Augusto Hülsendeger - auditor público externo TCE/RS

"Caro Alex Mamed: com certeza, qualquer decisão dos TCs pode ser contestada no Judiciário (nos deparamos com isso todo dia aqui no TCE/RS), aliás, conforme o art. 5º da CRFB. O que eu disse é que o julgamento das contas dos Gestores não pode ser modificado pelo Judiciário, slavo se essa decisão infringir normas constitucionais e legais. Por outro lado, as contas dos Executivos Municipais (que são o meu metier) são aprovadas pelas Câmaras de Vereadores, as quais aprovam - ou não - o parecer prévio do TCE. E esse parecer, conforme o § 2º do art. 31 da CRFB, só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara. E essa decisão só pode ser revertida no Judiciário se deixar de observar as normas constitucionais e legais para sua apreciação e aprovação. Portanto, muito restrito o campo do Judiciário na apreciação das contas públicas, que é competência constitucional dos TCs. E quanto à ingerência do Poder Executivo - e também do Legislativo - essa é devida à própria forma de indicação e nomeação dos Conselheiros (aliás, tal problema também existe nos TCs europeus). E no caso do apadrinhamento, se a atividade-fim for provida por cargos concursados (Todos auditores públicos do TCE/RS são concursados), a prática fica restrita à nomeação de chefias. Por óbvio, como já disse, exageros existem, mas há de ser verificado realmente onde existem. Cordiais saudações,"

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