Jus Besteirandi

18/3/2008
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Migalheiro Olavo Príncipe: penitencio-me por ter falado em ação 'judicial'. De qualquer forma, 'processo' pendente de julgamento supõe 'processo', seja judicial ou administrativo. No linguajar jurídico, 'processo' difere de 'procedimento', como você certamente sabe. No mais, 'pendente de julgamento' significa 'que está para ser julgado' – isso só pode ser entendido como processo já distribuído. Entendimento em contrário implica em descabida afronta à liberdade de expressão do magistrado. Não há nada de ilógico nisso, mas literal-teleológico (mais literal do que teleológico, inclusive). Bem, se você discorda da teleologia então ficamos em um ponto inconciliável aqui. Sou adepto da interpretação teleológica porque evidentemente vale muito mais a proteção da finalidade do texto normativo do que sua insuficiente literalidade (por critérios objetivos, não pela impossível busca da 'vontade do legislador', já que inúmeros parlamentares participaram das votações e cada um teve sua própria 'vontade' para aprovar o projeto de lei). A analogia que o diga (no sentido da prevalência da finalidade do texto normativo sobre sua mera literalidade). No mais, defender a 'interpretação autêntica' é, 'data venia' descabido. Primeiro porque quem a interpreta não é o Parlamento que elaborou a lei, mas um outro. Isso tira qualquer credibilidade da 'autenticidade' pretendida. No mais migalheiro, de várias manifestações que li de sua autoria fico com a impressão de que você tem uma confiança quase cega no Parlamento e uma desconfiança quase absoluta do Judiciário (parece o cenário francês pós Revolução Francesa, ainda hoje vigente, ainda que em menor proporção...). Mas a história já comprovou que o Parlamento é capaz de cometer as maiores arbitrariedades (nazismo e fascismo que o digam...). A separação de poderes não é mais a de Montesquieu (o juiz, felizmente, não é mais apenas a 'boca da lei'), pelo menos no Brasil: vivemos no 'sistema de freios e contrapesos' estadunidense, donde o Judiciário controla o Legislativo que também controla este. O controle de inconstitucionalidade e as interpretações teleológicas e construtivas são formas do Judiciário controlar os demais poderes – definindo o exato significado dos textos normativos. Se o Parlamento não gostar da interpretação, que mude os textos normativos. Esse o jogo democrático de uma democracia constitucional como a brasileira."

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