CNJ

18/3/2008
José Fernandes Da Silva – OAB/SP 62.327

"Em janeiro último, dirigi um pedido ao CNJ no sentido de intervir de alguma forma para corrigir um erro monumental praticado por uma Juíza do Foro Estadual de São Paulo, cuja decisão classifiquei de teratológica. A decisão, em questão, é uma sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de depósito calcada na afirmação de que o autor não juntou à inicial a prova literal do depósito. O incrível do caso é que a tal prova literal do depósito foi juntada e está nos autos, pois foi juntada sim com a inicial. Tal decisão não foi adotada no primeiro despacho judicial, pois houve mandado de citação, contestação pelo réu e ainda despacho da Juíza mandando as partes especificar provas, o que estas fizeram requerendo, ambas, depoimento pessoal da outra parte e oitiva de testemunhas. Publicada a sentença em questão imaginei que se tratava de mais um descuido do Cartório, ou do Juízo, e que poderia ser facilmente corrigido com a interposição de embargos declaratórios. Para minha surpresa e estupefação, a Juíza rejeitou os embargos e minha argumentação de que a sentença continha contradição. Depois disso, como sabemos, caberia apelação. Mas isso seria por demais oneroso (cerca de R$ 800,00 no caso) e, pior, sujeitaria o autor a uma demora de anos e anos pois é sabido como são extremamente demoradas as decisões em apelações no Foro de São Paulo. E tudo isso só para corrigir um erro crasso praticado na primeira instância. Pesquisei a jurisprudência e encontrei reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, e até uma Súmula daquela Corte Superior, entendendo que cabe mandado de segurança contra decisões teratológicas, mesmo que haja outro recurso cabível (como era o caso). Impetrei o chamado ‘remédio heróico’, com todo o capricho, inclusive pagando as custas e, para nova decepção de minha parte, o ilustre Desembargador nomeado Relator do MS, houve indeferimento. O próprio magistrado que decidiu esse mandado, talvez condoído com a situação esdrúxula do caso, mandou que uma assessora me ligasse para justificar-se e colocando à minha disposição imediata o teor da sua decisão, preocupado que eu pudesse perder o prazo de apelação. Para não precluir o prazo de apelar, interpus esse recurso, arrostando com as elevadas custas de que já falei. Mas não me conformei, como não me conformo, com o fato de que, diante de um erro tão inexplicável, não haja no nosso ordenamento jurídico uma alternativa de solução rápida e viável. Pensei, então, no inefável Conselho Nacional de Justiça, que afinal foi criado para fiscalizar o Poder Judiciário. Pensei e agi, enviando uma petição àquele órgão de cúpula historiando os fatos e rogando uma intervenção ou, pelo menos, que se estudasse alguma alternativa futura para solucionar questões assemelhadas. De surpresa em surpresa, depois de longos dias, recebi uma resposta lacônica de uma Assistente da Juíza Auxiliar da Presidência enviando-me a decisão de arquivar meu pedido porque 'a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário'. A razão de lhes contar tudo isso não é divulgar o absurdo do que aconteceu mas para lhes dizer do espanto que me causa quando no 'Migalhas' de ontem, se não me engano, há uma notícia de que o CNJ determinou que o TRE/SP entregue a um Procurador Eleitoral uma gravação de uma sessão daquele Tribunal e outra que julgou não haver irregularidades no concurso para Juiz no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Migalhas 1.856 - 12/3/08 - “Dá o que tem, o mais não é obrigado”). Afinal, essas duas questões são 'administrativas'? Creio que não. Absolutamente não! Muito ao contrário, ambas têm natureza nitidamente jurisdicional. No entanto, o CNJ apreciou e decidiu, ofendendo, a meu ver, a autonomia jurisdicional dos Tribunais respectivos. Rogo aos doutos colegas migalheiros que me corrijam se estou errado."

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