TST

24/3/2008
Antônio Carlos de Martins Mello

"(Migalhas 1.863 - 24/3/08 - "Migas - 1" - clique aqui) A decisão do Eg. TST, que confirmou o indeferimento da revista no plano ordinário, há que ser examinada em termos, segundo me parece. Primeiro, o que é identificação do advogado: há de ser ato que o distinga dos demais; segundo, a identificação em linguagem processual requer nome, qualificação, endereço, inscrição no órgão de classe. Ora, a assinatura, como a usa o advogado, não se submete ao juízo formal do TST, a não ser que seja grosseira; a expressa remissão ao que contêm os autos basta, para a simplificação razoável do pedido. Em milhares e milhares de recursos que subscrevi nos graus da Justiça Especializada e na Comum, jamais me identifiquei, no formalismo retrodescrito, senão com minha assinatura (insusceptível de censura) e singela remessa ao processado. Em sede doutrinária, e mesmo sem ter visto a insuficiência que me pode desautorizar, creio excessiva a repulsa do recurso, o que concorre com certeza, para desprestigiar o julgamento sob comento. Data venia."

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