STJ

31/3/2008
Ricardo André Gutierra - OAB/SP 203.984

"Prezado Diretor, Faço minhas as palavras dos migalheiros que se assombram com os números grandiosos dos custos do STJ. Basta ver o que vem ocorrendo nos processos abaixo que lá tramitam.

     


Ao viajar de volta para o Brasil, nos idos de 2004, casal e duas bebês gêmeas de colo (exatos 1 ano de idade à época) foram retidos das nove horas da manhã até às 23h no aeroporto por força de terem adquirido diretamente da Air France um bilhete para um vôo matutino dominical que já havia deixado de existir antes da própria data da venda. Mais além, quando se preparavam para entrar na aeronave, foram retidos fora dela por mais uma hora e meia, enquanto os demais passageiros já haviam embarcado sob alegação de 'irregularidades' e necessidade de submetê-los a 'procedimento para evitar uma fraude seqüencial'. Uma hora e meia depois, quando finalmente conseguiram 'convencer' os funcionários de que não eram fraudadores, encontraram seus lugares ocupados e, apesar de terem pago por berços para os bebês, viajaram no fundo da aeronave, apertados, por 12 horas, com as duas bebês em seus respectivos colos. A indenização arbitrada pelo TJ/SP foi de 12.500,00 per capita pelas agruras por que passaram, em especial pelo impedimento de embarque. Sequer mencionando a questão do atraso. Tal indenização é inferior à média das indenizações por 'mero atraso de vôo' que o próprio STJ vem mantendo ou arbitrando para casos de gravidade muito menor. No entanto,
na exata semana (coincidência?) na qual a Ministra Suplicy 'determinou' que os passageiros 'relaxassem e gozassem' o Ministro Passarinho entendeu que o TJ/SP ‘ponderou basicamente o atraso’ e rebaixou o valor da indenização para 2.000,00 per capita. Além da injustiça da decisão e, concessa venia, da falta de competência legal para 'reexaminar' o feito em razão de afronta à Súmula 7 e por sequer terem sido esgotados os recursos ordinários (foi uma decisão por maioria e não foram opostos embargos infringentes) o acórdão estadual não mencionou uma única vez a palavra 'atraso', punindo principalmente, isto sim, o que ocorreu no momento do embarque e a falta de berços), pode-se constatar que o custo do acolhimento de tal recurso especial, rejeitado pelo juízo de admissibilidade do TJ/SP mas acolhido por meio de Agravo, já é maior que o valor da indenização reduzida, se esta vier a ser mantida pelo STJ, sem contar com a injustiça para com o advogado que teve que redigir a inicial, a réplica, os memoriais, as contra razões de recurso de apelação, as razões do seu, as contra-razões de recurso especial, as razões de agravo regimental e, agora, os embargos de divergência. Ou seja, ao cidadão brasileiro vilipendiado no exterior com duas bebês de colo, resta calar-se e se conscientizar de que Charles De Gaulle estava certo acerca da seriedade deste país! Concessa venia, a competência legal para acolhimento de Recursos Especiais é regrada pelo artigo 105 da Constituição Federal e, SMJ, não atribui aos Ministros a pretendida competência para 'reexaminar' os valores quando do(a) não esgotamento das vias ordinárias; (b) não infração contra qualquer lei federal e (c) quando a Fundamentação da decisão nada tem a ver com o contido no acórdão estadual. Basta ler o acórdão estadual e o acórdão do STJ o acórdão estadual sequer mencionou a palavra 'atraso' no entanto, o STJ afirma que o fez... Saudações migalheiras,"

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