Jus Besteirandi

1/4/2008
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Após enviar-lhe a mensagem sobre extorsão, fiquei refletindo sobre punição. Sim, porque, se algum de nós  fôssemos funcionários públicos (eu fui), estaríamos sujeitos às penas das leis, quer fossem administrativas, quer penais. Por que então os membros do Judiciário, os Juízes e Ministros não? Quanto às administrativas, foi criado o CNJ; convindo dizer, porém, que seu poder é limitado, por exemplo, não tem autoridade para julgar membros do STF; mas quanto às penais? Pode-se ver que são protegidos totalmente, pela impunidade. Se eu, por exemplo, tiver um problema jurídico-penal em face de um servidor, seja  ele quem fosse, correria risco de ser processado, quer por calúnia, quer por injúria, quer por difamação; assim como, por abuso de autoridade etc. etc. Mas se um Juiz cometer um delito de calúnia, injúria ou difamação; ou abuso de autoridade, dificilmente não será excluído,  pela liberdade que têm (corporativismo) para ser julgado por seus colegas? Mas há o pior: quando um juiz em face de um delito de pequena gravidade; ou até de gravidade nula (no caso citado dos três marginais, cometidos pela 1ª. instância, condenando-os em 11 anos e pela 2ª. instância em 9 anos, cometeram um delito absurdo, quer seja por má-fé, por má interpretação; ou por má formação-incompetência, e ainda, condenando um réu, com higidez mental comprometida, e comprovada, não seria o caso de ser punido, criminalmente, e até com danos morais? Por que não? A lei não diz que todos são iguais perante a lei? Não se faz necessário um estudo emergente para correção desses senões, em favor da Justiça? A OAB deve lutar para isso, pôr os pontos nos is, porque ninguém, absolutamente ninguém pode se prevalecer a favor das injustiças, se quisermos realmente uma democracia plena,   uma Justiça na acepção da palavra. Atenciosamente"

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