Dilmagate

1/4/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"E agora, caro migalheiro Antonio Orlando de Almeida Prado, a ministra simplesmente se nega, a priori, comparecer a qualquer convocação ou convite para depor ou prestar esclarecimentos ao Congresso Nacional, acerca do tal 'dossiê', que disse não existir (mas que até o próprio governo já confirmou a existência), sob a justificativa – justificativa? – de que 'tem mais o que fazer'. Ora, pensávamos nós, ignorante ela não é, e deveria, ao menos, conhecer a Constituição sob a qual ela é ministra e que, em seu artigo 50 estabelece, com clareza que:

'Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada'. 

A Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994, pouco alterou esse artigo, que ficou assim redigido:

'Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada'.

Assim, permanece o crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, sendo difícil aceitar, como justificação adequada, um mero 'tenho mais o que fazer', coisa que mãe diz a filho para que não lhe torre a paciência, mas inadequado para que uma ministra Chefe da Casa Civil, cuja primeira e básica competência é assessorar, direta e imediatamente o Presidente da República, o chefe do poder Executivo, se repete ao outro poder, o Legislativo, com o qual deve, até por imperativo constitucional, viver harmoniosamente. Esse descaso, essa arrogância, que implica em crime de responsabilidade, está expressamente previsto na lei 1.079/50, que define os Crimes de Responsabilidade e Regula o Respectivo Processo de Julgamento e que, em seu artigo 13, nº 3, dispõe, quanto aos crimes de responsabilidade dos ministros de Estado:

'3 – a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado'. 

Assim, companheira Estella, vamos entender que os tempos da Vanguarda Revolucionária – Palmares, Var-Palmares, da Colina, já se foram. Hoje, pode ser chato, mas há que atender certas regrinhas, algumas chamadas 'pétreas', que estão em um livrinho que é chamado por algumas pessoas de 'Constituição', que deve ser seguido à risca. E não adianta fazer cara feia. Democracia não tem medo de cara feia."

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