Migalheiros

8/4/2008
Paulo Sérgio Restiffe

"Prezados, no dia 7/4 foi publicada no DOU uma nova lei sobre leasing. É a Lei 11.649/08. Nessa referida norma, cuidando especificamente do leasing de veículos automotores, impõe-se ao arrendante (empresa) que, recebendo do consumidor-arrendatário (a) o comprovante do pagamento do IPVA, DPVAT e de eventuais multas e (b) a carta em que afirma exercer o direito de compra/aquisição do bem ao final (isso já deu muito briga no STJ...), o arrendante deve, no prazo de 30 dias úteis (começou a temporada de leis falando em dias úteis - vai ser ótimo com feriados municipais entre empresa arrendante com sede numa localidade e consumidor em outra...), enviar ao arrendatário o DUT, os títulos de crédito vinculados ao contrato de leasing e o termo de quitação do contrato de leasing (como se o envio das NP já não bastasse..., mas, no Brasil, é assim mesmo!). Se essas disposições forem descumpridas, incidirá o infrator em multa de 2% do valor de venda do bem (imaginem um carro adquirido em 36 meses; qual vai ser esse valor de venda?... agora imaginem 2% disso!... piada, não é?), que poderá ser cobrada por meio de processo de execução. É isso mesmo! Algumas perguntas (algumas capciosas): Como se forma esse título para ensejar a execução? Ou não há título? Qual o liquidez desse ‘crédito’? Forma-se pela tabela do Jornal do Carro? Como o consumidor pode ser devedor, pela sua omissão em não enviar aqueles documentos ao arrendante acima referidos? Como pode isso? Se o devedor omite-se pode sofrer mais do que não ter o bem em seu nome? A obrigação do arrendante de entregar a documentação referida pode ser substituída pela multa? Claro que não, mas do jeito que as coisas são no Brasil... Seria essa execução o melhor jeito de obrigar o arrendante a cumprir suas obrigações acessórias finais? Há muitas outras questões.  Abraço a todos!"

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