Processos

14/4/2008
Gilberto Seródio - BS Brazil Software Ltda.

"A exegese da declaração de embargos do ministro Ari Pargendler, Ag 697.787/MG, trazido a lume como fundamento no item 2 da decisão ora embargada, diz ser factível o extravio de peças processuais obrigatórias. Mais, que o agravante de boa fé, diligente no cumprimento de suas obrigações processuais, deve se acautelar, verbis, 'se forrar', contra eventual inépcia e ou má fé de serventuário a quo, em eventual colusão com o recorrido. A supracitada jurisprudência do ministro transfere ao recorrente responsabilidade do controle da jurisdição fazendo confusão. É do Estado o dever de prover tutela na forma constitucional, prevenindo atos atentatórios ao exercício jurisdicional conforme § único do art. 14 e artigos 17/18, ambos do CPC. Em resumo, o recorrente diligente litigando de boa fé deve agir cautelarmente para se proteger de eventual má fé do recorrido e do Estado togado, caracterizando sinistra inversão de princípios constitucionais fundamentais, omissão de ser justo e proteger o mais fraco - isonomia. No que resultaria pedir certidão na interposição do instrumento objetivando comprovar ad quem foi instruído com as peças relacionadas na petição inicial protocolada, se a certificação não pode ser processada no ato para prevenir controvérsias? Tal certidão seria expedida no ato do protocolo? Cediço que não, a posteriori na secretaria. E se dela constar faltarem peças relacionadas e protocoladas na petição que encaminha como in casu? Cediço que as peças necessárias quanto as úteis, deverão acompanhar a petição do agravo, não podendo ser juntadas depois de protocolado o instrumento, mesmo que sejam apresentadas dentro do prazo previsto para interposição. Isso porque, no momento do protocolo opera-se preclusão consumativa, tornando impossível a prática do ato."

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