Lei do Abate

23/7/2004
João Cirilo

"Diferentemente do migalheiro Sergio Luiz Bigheti, não vejo inconstitucionalidade alguma em se abater um avião em condições suspeitas, cumpridos os meios legais. Na verdade não se está a falar de uma "lei de abate" mas sim do decreto 5.144 que regulamenta a Lei 7.565/86, que é o Código Brasileiro da Aeronáutica. A lei 9.614 acrescentou o § 2º ao art. 303 com a seguinte redação: "esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do "caput" deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada". Por sua vez o "caput" do dispositivo diz que a aeronave pode ser abatida por autoridades fazendárias, da polícia federal ou da aeronáutica, em casos de flagrantes irregularidades constantes de seus quatro incisos. As medidas coercitivas constam do próprio decreto regulamentador e também não são poucas. O próprio decreto deverá entrar em vigor após 90 dias de sua publicação, prazo em que as autoridades deverão comunicar, exortar, avisar os aeronautas de boa fé sobre a possibilidade de abate. Confundir o exercício regular do direito do Estado - para não dizer obrigação primeira - em zelar pela segurança, bem estar, salubridade e bem estar de seus cidadãos extirpando pela raiz óbvios malfeitores, o que se prova objetivamente uma vez cumpridos a lei e o decreto com a pena de morte, é algo que não tem a mínima consistência lógica e muito menos jurídica. Posso estar redondamente enganado. Posso ser um sujeito de visão simplória, sem grandes fundamentos constitucionais como muitos têm. Mas rotular toda e qualquer providência de inconstitucional me parece no mínimo questionável, principalmente quando se toma um determinado princípio, norma ou conceito que diz uma coisa pretendendo encaixá-lo em outra, distorcendo ou forçando o raciocínio não é medida das mais salutares. Obrigado pela atenção."

Envie sua Migalha