Legítima defesa

18/4/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Sei não. No meu tempo de estudante, aprendíamos que a legítima defesa tinha de ser proporcional, moderada na época, falava-se do art. 25, do título II, da Parte Geral do C.P., que usava a palavra 'moderadamente' e, também, 'injusta agressão'. Insistia o mestre – mas isso já faz tempo – em que a ação defensiva deveria utilizar o meio menos lesivo ao seu alcance. Quanto ao excesso, dava o mestre um exemplo, desculpável – agora vejo, bastante ingênuo – o de um indivíduo que, após ofendido e cuspido no rosto, reagiu com um soco e, recebendo novo cuspe no rosto e um empurrão, derruba o contendor e o chuta, levando-o à morte. Foi absolvido, tendo sido julgada legítima a defesa, eis que, no momento, não se podia exigir que o agredido pudesse ter reflexão suficiente para mesurar seu ato. Mas, nem o mestre, nem eu e nem os colegas pensamos, naquelas aulas, nos idos dos anos 60, em que resolver um caso amoroso, uma perseguição telefônica, mesmo com 3.708 ligações, autorizaria uma defesa – legítima – que consistisse em abater a 'agressora' para depois, cuidadosamente, esquartejá-la, tirando-lhe as digitais dos pés e das mãos, separando as vísceras em sacos plásticos, colocando tudo no porta-malas do carro para, depois, ir almoçar com os pais. Preciso me lembrar do nome daquele professor. Acho que era Basileu Garcia."

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