Estatuto do idoso

27/7/2004
Antonio Silvany - OAB/BA nº 19.535

"Com o devido respeito, discordo da posição do eminente Presidente da Comissão de Estudos sobre o Idoso - OAB/SP e Professor de Direitos Humanos da PUC/SP, Dr. Flávio Crocce Caetano, sobre a inconstitucionalidade da exigência de que o idoso compareça ao guichê da transportadora, com a antecedência mínima de três horas, para fazer jus aos benefícios da gratuidade ou do desconto tarifários no transporte coletivo interestadual (clique aqui). Vale destacar que não houve qualquer restrição ao direito dos idosos. A necessidade de comparecimento do idoso com a antecedência mínima de três horas é matéria de ordem procedimental, perfeitamente veiculável através de Decreto Regulamentar, destinada exclusivamente à prevenção de eventuais conflitos e à proteção dos idosos, senão vejamos. Se não houvesse o requisito do comparecimento com a antecedência mínima de três horas, poderia o idoso comparecer no momento do embarque e solicitar um dos referidos benefícios. A questão é: e se a lotação do veículo estiver completa, seria o usuário não idoso – pagante – obrigado a não viajar em favor do idoso “retardatário”? Ademais, qual dos ocupantes dos assentos seria o sorteado para ceder a vaga ao idoso “retardatário”? Não parece razoável impingir aos demais usuários o ônus da incerteza quanto à realização da viagem contratada. Por outro lado, também não parece razoável impor que as transportadoras convivam com a eterna incerteza de não poderem preencher todos os assentos de seus veículos, com usuários pagantes, em razão da expectativa de que um idoso possa aparecer (ou não) de última hora. Por fim, presume-se de que o idoso necessite da viagem, na maioria das vezes, para atender a interesses que se revelam descomprometidos com horários rigorosos, ao contrário de outros usuários – pagantes – que, muitas vezes, têm que atender a compromissos de trabalho. O sistema criado, ao contrário do que parece, protege o idoso, pois a transportadora é obrigada a reservar os dois assentos previstos no art. 40, I, da Lei Federal nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), até o limite das três horas que antecedem o horário de partida. Somente após esse prazo é que podem disponibilizar os assentos para venda, tudo conforme o art. 3º, § 4º, do Decreto nº 5.130/04. Logo, embora seja merecedor de toda atenção qualquer benefício que se institua em favor dos idosos, afigura-se desarrazoado permitir que estes compareçam ao local de embarque no horário da partida. Desta forma, através da medida indicada pelo Excelentíssimo Presidente da República, no Decreto nº 5.130, de 7 de Julho de 2004, ficam equacionados os eventuais conflitos existentes entre o direito dos idosos, dos demais usuários e das transportadoras."

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