Propriedade Intelectual

26/5/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Desloco, aqui, do tópico 'Governo Lula', da semana passada, a questão do cupuaçu, para que nesta semana esteja mais bem acomodado sob o tema próprio, para ser melhor esclarecido. Quanto ao comentário do migalheiro Otávio Mascarenhas Caldeira (Migalhas dos leitores – "Governo Lula" – clique aqui), acerca da Lei nº 11.675/08 que, em seu art. 1º, dispõe que 'o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro, é designado fruta nacional', é, sim, digna de nota. É que, designando o cupuaçu fruta nacional, segue a lei para a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual que, após aprovação interna daquele órgão, para os fins a que se destina, será incorporada a cadastro próprio, para ser inscrito o cupuaçu como designação de origem, o que impedirá seu registro, como marca, como já aconteceu, não só com o cupuaçu, propriamente dito, por uma empresa japonesa, mas com relação a outros frutos e especialidades originárias do Brasil."

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