Interessante sentença trabalhista

29/5/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Uma interessante sentença, principalmente na parte que diz respeito ao Dano Moral. É da justiça trabalhista do Rio de Janeiro. Os dados de identificação foram apagados por mim.

'VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº  

Prestação de contas (artigo 37 da Constituição Federal/88):

Tempo entre a distribuição da ação e a audiência: 60 dias

Tempo total de espera Tempo decorrido entre a audiência e a sentença: 9 dias da prestação jurisdicional: 69 dias

Aos 28 dias do mês de junho de 2006, às 18:21 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz Dr.    proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte

S E N T E N Ç A 

                        move reclamação trabalhista em face da empresa                                      pelos motivos expostos às fls. 2/9 pleiteando o pagamento das parcelas e títulos elencados nos itens "a" a "y" da exordial. Documentos de fls. 10/27. Resposta escrita sob a forma de contestação às fls. 36/40 na qual a acionada argúi preliminares e, no mérito, resiste in totum aos pleitos formulados. Documentos de fls. 41/68. Audiência à fl. 70.
Conciliação rejeitada.

Alçada fixada em R$ 1.000,00.

Inquirido o autor em ata e colhidos os depoimentos de 2 testemunhas (fl. 69).

Proposta conciliatória final rejeitada.

Razões finais remissivas.

Tudo visto e examinado.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

A ré pretende a extinção do feito porque realizou conciliação perante CCP, conforme fl. 40. Discordo de seu entendimento.

É assaz suspeito que o autor tenha se desligado em 24.2.2006 mediante aviso prévio indenizado e em 6.3.2006, no mesmo dia em que as verbas resilitórias deveriam ser pagas, já ter sido realizado "termo de acertamento de conciliação". Eu nem me alongarei em apresentação de teses ou citando jurisprudência. A postura da ré é fraudulenta mesmo, na acepção mais extrema do termo. O tal "termo de conciliação" é totalmente nulo e não serve para nada, senão permitir o desconto dos R$ 500,00 pagos, o que desde logo fica autorizado.

Declaro a nulidade do malsinado termo e a empresa litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (no caso R$ 150,00), independentemente do resultado desta ação. É por essas razões que fica cada vez mais difícil acreditar numa comissão de conciliação prévia ou núcleo de comissão intersindical.
O instituto, que presta bons serviços no mundo, parece estar, no Brasil, sendo manipulado por pessoas inescrupulosas, que as transformam em rentável fonte para seus dirigentes, às custas dos direitos dos trabalhadores.
Se o Tribunal quiser ser enganado e prestigiar uma aberração dessas, que o faça por conta própria.

Comigo não.

DA PRESCRIÇÃO TOTAL

 

Formalmente o autor manteve 2 contratos com a acionada, mas na prefacial ele afirma que o pacto laboral foi uno, requerendo, inclusive a retificação da CTPS no particular. Assim sendo, não posso dar guarida à prescrição total suscitada, pois se razão assistir ao demandante, então a insurreição terá se materializado no biênio que sucedeu a dispensa. A matéria, então, se confunde com o mérito, lá devendo ser descortinada. Rejeito.

DA UNICIDADE CONTRATUAL

Malgrado possuir 2 anotações de contrato em sua CTPS (vide fl. 13), o autor afirma que não houve solução de continuidade na prestação da labuta e que a dispensa formalmente efetuada foi fraudulenta. Defendendo-se, a ré prestigia as anotações lançadas na carteira profissional. Diante das teses apresentadas, o autor atraiu para si o ônus da prova, na esteira de mandamentos insculpidos nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC. E dele se desincumbiu com sucesso.

O fidedigno e seguro RICARDO (fl. 69), testemunha do autor, foi taxativo e convincente ao relatar que nos idos de março de 2004 o autor já trabalhava na empresa e não se afastou em período algum, exceto para fruição das férias.

Concluo, deste modo, que realmente não houve sectarização do liame empregatício, que vigorou de forma contínua de 1998 a 2006. Procede a retificação da CTPS do autor para constar um único contrato, com admissão em 1º.07.1998 e dispensa em 24.2.2006. Não havendo anotação voluntária, a secretaria da Vara a fará e a reclamada será condenada a uma multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor, que deverá ser incluída na liquidação [WINDOWS-1252?]– artigo 652, "d" da CLT. Para tanto, a secretaria designará dia e hora para que a obrigação de fazer seja adimplida espontaneamente na sede da empresa e, em caso positivo, a parte restará liberada desta cominação.

DA FRAUDE CONTRA A UNIÃO

Exsurge do depoimento pessoal do autor colhido à fl. 76 que ele confessadamente recebeu indevidamente valores referentes a seguro desemprego, já que não houve de fato hiato contratual, o que significa dizer que ele não estava desempregado.

Isso é, na verdade, reflexo da própria situação do país. Na capital desviam-se milhões; o autor, tostões. A honestidade (ou falta dela) é rigorosamente a mesma; diferente é a capacidade e poder de lesar os cofres públicos. Condeno o autor à devolução da referida importância, que deverá ser retida dos créditos que tem a receber e repassado ao órgão oficial, na forma do artigo 21 da resolução CODEFAT 252/00, in verbis:

As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

A par disso, determino a expedição imediata de ofício ao Ministério Público Federal para que o aludido órgão verifique se, na sua ótica, ocorreu a prática descrita no artigo 203 do Código Penal ou outra conduta típica que exija a persecução penal contra o suposto infrator.

DAS HORAS EXTRAS

Afirmando exceder o módulo constitucional, o autor postula o pagamento de diferença de horas extras. Defendendo-se, a ré assertiva que cumpriu escorreitamente suas obrigações no particular e que nada deve ao obreiro. Analisadas as provas, tenho que razão não assiste ao demandante. Com efeito, a prova por ele produzida não permite um balizamento seguro da jornada cumprida.

É que o demandante, em depoimento pessoal colhido à fl. 70, declarou ativar-se durante a semana das 7:00 às 18/19:00 h e aos sábados das 7:00 às 17:00 h. Por outro lado, a testemunha por ele trazida informou horário das 6:00/7:00 h às 20/21:00 h, o que, no meu sentir, traduz uma sensível e injustificável divergência que fomenta real dúvida sobre a verdadeira carga horária labutada. Diante disso, prefiro dar crédito aos controles adunados na peça de bloqueio, que indicam a existência de horas extras, devidamente honradas nos contracheques respectivos.

Improcede.
DAS VANTAGENS NORMATIVAS

O autor postula as seguintes vantagens normativas: alimentação, prêmio por tempo de serviço e abono pecuniário anual, afirmados no documento de fls. 16/17.

A ré limita-se de forma vaga e imprecisa a pugnar pelo cumprimento de seus deveres, mas a documentação carreada não corrobora tal assertiva. Procede ao pagamento de todos, deduzindo-se o que já foi quitado sob a mesma rubrica, a ser apurado em regular liquidação.

DO DANO MORAL

Vez por outra o Judiciário se depara com casos pitorescos. Esse é um deles.
O autor afirma na prefacial que era maltratado pelo gerente Jorge 
       e que o senhor Ricardo           
, titular da acionada, "tinha o péssimo hábito de mostrar seu pênis em estado rígido para o autor e demais empregados, com a finalidade de se exibir, dizendo sempre que possuía uma enorme hérnia". Diante de ambas as posturas, que causavam-lhe enorme constrangimento, o reclamante almeja o pagamento de indenização por dano moral. A ré nega tudo.
A instrução revelou que razão assiste ao demandante. JORGE  (fl. 69), testemunha da própria empresa, confirmou que já viu o Sr. Jorge 
          discutindo com empregados que chegavam atrasados ou faltavam ao serviço e que, em relação ao titular da empresa, que quando ele "ficava excitado diante dos empregados, mostrava seu órgão sexual a todos; que isso era feito para descontrair o ambiente e o depoente não vê nisso nada demais". Muito interessante...

Agora temos uma nova forma de administração e gestão estratégica das empresas, qual seja, a do chefe mostrar suas partes íntimas para todos [WINDOWS-1252?]– e realmente desconheço com que objetivo. Dizem os psicólogos e terapeutas que o exibicionista é aquele que necessita periodicamente confirmar sua masculinidade, já que tem dúvida sobre sua opção sexual. A dúvida pode ser natural ou fruto de abusos sexuais na infância, geralmente praticados por algum familiar (pai, tio ou primo), vizinhos ou amigos. Não há dúvida que o Sr. Ricardo                   necessita de um tratamento terapêutico, até porque, curiosamente, excita-se perante pessoas do mesmo sexo, já que a testemunha retromencionada confirmou "que no andar onde o Ricardo         ficava excitado só trabalhavam homens". Não estou aqui a tecer qualquer reprovação à opção sexual do Sr. Ricardo, já que no estado atual da humanidade, aqueles que possuem orientação sexual diversa da maioria também merecem respeito, consideração e fraternidade, sob pena de odiosa discriminação. O que me parece um absurdo é a maneira grosseira com que dito cidadão materializa seus instintos primitivos. Repare-se: infelizmente referido cidadão não compareceu em juízo para que pudesse ser ouvido, mas se viesse muito provavelmente não iria mostrar suas partes íntimas ao juiz, advogados e partes presentes. E não o faria porque teria medo da repressão que certamente sofreria. De igual forma, quando vai a uma festa, igreja ou transita pela rua não tem a mesma coragem de exibir suas vergonhas às senhoritas (melhor dizendo, aos homens, que parecem ser alvo de predileção do Sr. Ricardo). Tem medo da repressão social. Então, por que razão ele faz isso sem pudor com os seus empregados? Repondo: é porque ele acha que tem poder de vida e morte sobre eles, imaginando que são seus escravos que a tudo devem se submeter e aceitar. Em outras palavras, ele acha que é muito poderoso e tem literalmente orgasmos com essa ilusão de poder, a ponto de não conseguir controlar-se e necessitar extravasar sua fúria sexual perante os demais homens, optando por uma patética e infantil exibição. Permito-me um conselho: Sr. Ricardo, sugiro respeitosamente que o senhor procure um tratamento com a maior brevidade possível, pois resolvendo adequadamente a questão da sua sexualidade, que parece tanto o incomodar, o senhor certamente viverá melhor, se acalmará e poupará um bom dinheiro de indenização que seus futuros ex-empregados certamente haverão de buscar junto ao Poder Judiciário. Uma vez que esses são os fatos, qualquer pessoa com um mínimo de bom senso e razoabilidade bem sabe (ou deveria saber) que esse tipo de comportamento é absolutamente reprovável e incompatível com a execução normal das atividades de uma empresa. Isso afronta as pessoas que têm um mínimo de moral, respeito e dignidade, gerando evidente dano moral. Nem a ré tem a coragem de dizer algo diverso, tanto assim que o titular não teve coragem de assumir que jactava-se na exibição de seu pênis aos empregados, preferindo a mentirosa negativa de tudo. Despudor não lhe falta; falta-lhe coragem.
Pois bem, se o titular da empresa tem uma atitude desse quilate, não espanta que seu gerente seja a pessoa cruel que destrata e humilha os empregados, conforme relatado na peça de gênese. No mais, RICARDO
        
(fl. 69), testemunha do autor, ratificou integralmente a situação fática acima descrita em relação a ambos. Pelo aspecto jurídico, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas em algum aspecto da personalidade. Traduzem-se, via de regra, em constrangimentos, dores íntimas ou situações vexatórias. É de clareza solar o dano dolosamente praticado contra a moral do reclamante, que obrigou-se através de contrato a labutar nas tarefas para as quais foi contratado, mas não de ver-se obrigado, a contragosto, a periodicamente deparar-se com as partes íntimas de seu patrão.
Existente o dano moral, condeno a empresa ao pagamento de indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do obreiro.

Espero que assim o Sr. Ricardo         reflita bastante antes de exibir novamente seu pênis aos empregados, pois se a cada espetáculo desses tiver que pagar indenização igual ou maior, provavelmente em pouco tempo estará na ruína. Então, ele deve encontrar outros meios de "relaxar o ambiente" e guardar sua "hérnia" dentro da calça (lugar, por sinal, de onde não deveria sair durante o expediente de trabalho, exceto para atender às necessidades fisiológicas inafastáveis), pois no mínimo é mais econômico. Por outro lado, a condenação também poderá se revelar um poderoso impotente sexual, o que também atende aos reclames da justiça, ainda que por via reflexa.

DO IMPOSTO DE RENDA

Vindica o autor que a ré seja obrigada ao pagamento do imposto de renda. Sem razão, contudo.

O fato gerador da incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição ou disponibilidade econômica, que somente ocorrerá na exata data em que os pretensos direitos forem pagos. Quem sofre a majoração em seu patrimônio é que fica obrigado a pagar o imposto, de modo que, em última análise, o autor pretende a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária, o que só é possível nos casos legais, dentre os quais o seu não se adequa. Se o ato empresarial causou-lhe gravame, deverá requerer indenização própria, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Improcede.

DO INSS

Uma vez que o empregador não efetuou, por negligência, a retenção e correspondente repasse da contribuição previdenciária, transforma-se no único devedor dela, conforme dispositivo legal contido no artigo 33 parágrafo 5º da Lei 8.21291.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS [WINDOWS-1252?]– ÔNUS DO EMPREGADOR [WINDOWS-1252?]– É do empregador a responsabilidade direta pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, conforme dispõe o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. (TRT 21ª R. [WINDOWS-1252?]– AP 01521-2003-921-21-00-5 [WINDOWS-1252?]– (48.964) [WINDOWS-1252?]– Relª Desª                                [WINDOWS-1252?]– DJRN 04.02.2004).

AGRAVO DE PETIÇÃO [WINDOWS-1252?]– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA [WINDOWS-1252?]– ÔNUS DO EMPREGADOR [WINDOWS-1252?]– IMPOSTO DE RENDA [WINDOWS-1252?]– INCIDÊNCIA [WINDOWS-1252?]– 1. Não tendo o empregador providenciado o desconto previdenciário, de responsabilidade do empregado, à época própria, atrai a obrigação quanto ao posterior recolhimento.

Inteligência do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. (TRT 21ª R. [WINDOWS-1252?]– AP 00826-2003-921-21-00-0 [WINDOWS-1252?]– (48.763) [WINDOWS-1252?]– Rel. Juiz                                  [WINDOWS-1252?]– DJRN 28.01.2004).

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS [WINDOWS-1252?]– ÔNUS DO EMPREGADOR [WINDOWS-1252?]– É do empregador a responsabilidade direta pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, conforme dispõe o art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Imposto de renda. Aplicação do provimento 01/96 do TST. Incide o cálculo do recolhimento das importâncias devidas a título de imposto de renda sobre o montante a ser pago ao empregado, conforme apuração em liquidação de sentença, com a adoção do provimento nº 01/96 do TST, que estipula como obrigação do empregado o cálculo, dedução e recolhimento do respectivo imposto. (TRT 21ª R. [WINDOWS-1252?]– RO 03311-2002-921-21-00-0 [WINDOWS-1252?]– (48.254) [WINDOWS-1252?]– Relª Desª  [WINDOWS-1252?]– DJE 03.12.2003).

Procede o pedido para que o recolhimento previdenciário, em sua totalidade, seja suportado pela reclamada.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Indevidos os honorários almejados na medida em que ausentes os requisitos exigidos pela Lei 5584/70.

DOS OFÍCIOS

Determino a expedição de ofícios a DRT, CEF e INSS, com cópia da inicial e desta sentença, para as providências cabíveis.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição total e de extinção do feito em razão de conciliação na CCP e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: pagamento de R$ 150,00 em razão da litigância de má-fé; retificação da CTPS do autor para constar um único contrato, com admissão em 1º.7.1998 e dispensa em 24.2.2006, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor, que deverá ser incluída na liquidação; vantagens normativas de alimentação, prêmio por tempo de serviço e abono pecuniário anual, indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do obreiro; recolhimento previdenciário, em sua totalidade, pela reclamada. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Permito a dedução do que comprovadamente foi pago sob a mesma rubrica para evitar-se enriquecimento ilícito da parte autora. Juros e correção monetária das súmulas 200 e 381 do TST. A liquidação far-se-á mediante cálculos.

Custas de R$ 1.000,00 sobre R$ 50.000,00, pela parte ré. Promova-se oportunamente o desconto das cotas previdenciária e fiscal, no que couber. Prazo de cumprimento de 8 dias.

Oficie-se e observe-se a devolução, aos cofres públicos, do seguro desemprego fraudulentamente recebido.


Juiz do Trabalho'."

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