Artigo - Da legitimidade concorrente para propositura das ações civis públicas

12/6/2008
Pedro Serpa - escritório Bicalho e Mollica Advogados

"(Migalhas 1.915 - 10/6/08 - "Legitimidade ativa - Ação Civil Pública" -  clique aqui) Com a devida venia ao colega (autor do texto) e à opinião doutrinária trazida, a previsão constitucional que garante o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) não encontra obstáculo nenhum ao princípio, que norteia o sistema, de que a ninguém cabe pleitear em juízo direito alheio, salvo quando autorizado em lei (art. 6º, CPC). De fato, o Poder Judiciário não pode afastar de sua análise lesão ou ameaça de lesão a direito próprio do demandante. Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário, diante da clara legitimação extraordinária (prevista necessariamente em Lei, visto que extraordinária - art. 6º, CPC), afastar de sua análise a pretensão que envolve direitos difusos. A previsão contida na Lei de Ação Civil Pública acerca do rol de legitimados para a propositura desta medida processual (rol este que, repita-se, deve imprescindivelmente constar de lei) pode, a nosso ver, ser questionado por razões de política legislativa, mas não em vistas a uma suposta inconstitucionalidade. Não há inconstitucionalidade alguma em trazer um rol mais ou menos amplo para a legitimação extraordinária. Entender que, neste ou noutros casos de legitimação extraordinária, a previsão de qualquer rol de legitimados é inconstitucional (pois que supostamente limitaria o acesso dos interessados à Justiça), é entender que o princípio que rege a legitimação para atuar em juízo deveria ser desconsiderado."

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