Artigo - Judicialização da sáude

12/6/2008
André A. Wanderley

"Ao juiz cabe analisar, no caso concreto, se é procedente o argumento de limite orçamentário, visto que não raro essa posição é utilizada pelos administradores com o intuito de se escusarem de suas obrigações constitucionais (Migalhas 1.915 - 11/6/08 - ""Judicialização da Saúde"" - clique aqui). Portanto o magistrado deve 'investigar' a alegada escassez de recursos e os motivos aos quais levaram a ela, pois muitas vezes áreas fundamentais como saúde e educação são deixadas a míngua, priorizando-se investimentos em publicidade, por exemplo. Então, como alegar falta de dinheiro para concretização de direitos fundamentais se para setores menos importantes do ponto de vista constitucional os recursos não se esgotaram? Isto nos leva a inevitável conclusão de que nestes casos o argumento da reserva do possível é, verdadeiramente, uma falácia."

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