Artigo - Judicialização da sáude

12/6/2008
Eduardo W. Barros

"Parabéns pelo artigo, no entanto, ainda que a vol d'oiseau, não achei na Constituição nenhuma norma impondo à administração o pagamento do tratamento médico desejado, direito que nem o plano de saúde mais caro dá (Migalhas 1.915 - 11/6/08 - ""Judicialização da Saúde"" - clique aqui). Por mais que se pretenda dar conteúdo concreto a normas programáticas, elas não chegam ao ponto das ordens liminares de que se tem notícia. Existem, por outro lado, regras relativas às despesas públicas, que exigem licitação, inclusive para encontrar o serviço mais conveniente. Em caso de urgência, seria dever do médico e das empresas que exploram tais serviços, atender o paciente e, depois, ver quem vai pagar a despesa, é a teoria do risco e etc, assim como no caso do advogado dativo. Não compreendi, tampouco, como os juízes se asseguram da eficácia e adequação do tratamento, ao caso específico, conhecida a técnica de proliferação dos algodões e analgésicos nas contas hospitalares. O que me conforta é ler os arts 194, 203, 205, 215, 217, 218, 225 e especialmente a parte final do caput do art.230, que me faz prescindir da candidatura para a Academia Brasileira de Letras para ser constitucionalmente imortal."

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