Guarda compartilhada

17/6/2008
Denise Maria Perissini da Silva - psicóloga clínica e jurídica - SP

"A aprovação da lei que regulamenta a Guarda Compartilhada torna-se um avanço e uma importante conquista da legislação brasileira, porque reflete justamente as transformações sociais pelas quais a família vem passando - a extinção do modelo patriarcal, hierarquizado e desigual da família tradicional, para o modelo igualitário de funções parentais, respeitando-se o princípio constitucional da igualdade (Migalhas 1.918 - 16/6/08 - "Guarda" - clique aqui). O mais importante aqui é a questão da preservação da vinculação afetiva dos filhos com ambos os pais, onde desaparece a figura do guardião monoparental e o outro é só para os 'fins de semana' ou 'pai McDonald's' ou pior, mero pagador de pensão (caixa eletrônico) e visitador. Crianças precisam do afeto e dos vínculos com ambos os pais, imprescindível para sua estruturação psíquica, formação moral, adaptabilidade social e modelos de identificação sexual e parental, sempre. Se a Psicologia sempre defendeu a postura da manutenção dos vínculos para o equilíbrio psíquico dos filhos, não haveria nenhuma justificativa para manter-se a postura conservadora da guarda única exclusiva à mãe, o que sobrecarrega apenas uma das partes e consolida uma situação desigual, pois o pai se sente excluído dos direitos de convívio com as crianças, tendo inclusive seus vínculos ameaçados com pedidos de pensão e/ou com manobras para denegrir sua imagem perante os filhos. É claro que ambos os pais devem colaborar, mantendo o respeito mútuo e o interesse genuíno pelas atividades e desenvolvimento da criança, não basta ser um pai que tenha 'sumido' por anos e depois queira retornar para 'impor' sua autoridade, sob alegação de ser 'guarda compartilhada', porque é uma deturpação do conceito. A estruturação psicológica da criança, seus afetos, princípios morais, relações sociais, decorrem da convivência equilibrada com ambos os pais - o que só pode ocorrer com a instituição da Guarda Compartilhada. A Guarda Compartilhada deve existir, mesmo quando não há entendimento entre os pais, porque não se deve confundir a conjugalidade com a parentalidade - os conflitos conjugais devem ser suplantados pelo exercício da parentalidade, em nome do autêntico 'interesse da criança'. E o fato da criança ‘ter duas casas’ significa ter um espaço físico da acolhimento na casa do pai e na casa da mãe, mas o vínculo essencial é com as pessoas (pai/mãe) e não com as casas. Parabéns ao legislador, e ao Pres. Lula. Grata pela oportunidade de apresentar minha 'migalha’, abrindo o debate com os colegas."

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