Artigo - Caso Isabella: prisão midiática

19/6/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"Tem razão o migalheiro Armando Silva do Prado: Desaforar para onde? O art. 424 do CPP, evidentemente, não é suficiente:

'Art. 424 - Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.'

Não há nenhuma comarca ou termo próximo, no Brasil, onde não subsistam 'aqueles' motivos. O caso Isabella é notório. Uma rede de televisão fez uma pesquisa e constatou que 97% da população do Brasil acompanhava o caso, horrorizada. Ruanda? A sugestão do migalheiro poderia ser boa quanto a não ser uma comarca próxima, mas nossas leis não permitem. Então, no Brasil, em qualquer parte do território brasileiro, o julgamento vai ocorrer fiscalizado pela população, ávida pelo resultado. Até porque, a ser em Ruanda, seria um desaforo. Por outro lado, se o público é parcial, isso não significa, necessariamente, que o júri o seja. E parcial, quando se refere ao público, não significa apenas injusto; pode significar, também, apaixonado. E imparcial, diz o Aurélio, é o que não sacrifica a sua própria opinião às de outrem, ou seja, cada um tem a sua própria opinião, imparcialmente. É que o caso, esse caso em especial, não comporta muitas interpretações, malgrado os esforços do perito Sanguinetti. Voltando ao desaforamento, dele trata Eduardo Espínola Filho, afirmando que o mesmo a impõe:

'Quando o crime tenha de tal modo desequilibrado os sentimentos da população, provocando a paixão exaltada dos habitantes, em favor ou contra os acusados, que falte a segurança de que os seus concidadãos os julgarão com imparcialidade.'

(In.Cod.Proc.Pen.Anot. Ag 336)

Mas, por certo, não pensava aquele autor em um caso que comove a nação inteira, em que, então, não haveria maneira de julgar os acusados. Assim, não há como o caso Isabella não ser julgado a não ser como um caso exemplar, histórico, em que os responsáveis pela morte de uma criança, assassinada de maneira hedionda, deverão ser punidos, se a essa conclusão chegar o júri, afinal."

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