Artigo - Entre as políticas públicas salutares e o autoritarismo estatal

1/7/2008
Aurelio Mendes de Oliveira Neto - escritório escritório Aurelio Carlos de Oliveira

"(Migalhas 1.928 - 30/6/08 - ""Se beber não dirija"" - clique aqui) Acerca da novel lei 11.705/08 importante salientar que, ao prever a possibilidade de punição criminal àqueles que dirigem após a ingestão de determinada quantidade de álcool, 6 decigramas de álcool por litro de sangue sem a necessidade de se estar 'sob a influência' desta mesma substância, significa dizer que passou-se a admitir a criminalização de condutas que geram perigos abstratos, o que, no meu modo de ver, é incompatível com o moderno Direito Penal, necessário ao menos, nos dizeres do dr. Luis Flávio Gomes (Migalhas 1.862 - 20/3/08 – "Código de Trânsito" –  clique aqui), o perigo concreto indeterminado. Ademais, a simples alteração legislativa não basta para a solução dos problemas que envolvem o binômio - álcool x trânsito- pois necessária a fiscalização eficaz, que em nosso país se mostra utópica. Seria suficiente a determinação de uma quantidade de acordo com a capacidade do homem médio, de tal sorte que a fixação de um determinado teor alcoólico no sangue não significasse dizer a privação do desfrute de bons momentos sociais, desde que ponderados, como ocorre em um jantar com a esposa. Assim, importante seria a análise do caso 'in concreto' para se definir a gravidade da conduta, somada a superação do limite fixado objetivamente em lei. Deste modo, entendo que teríamos uma maior atuação do Estado, com o escopo de diminuir os abusos e graves acidentes, sem que se desprezasse o senso social e o Direito Penal, que sempre terá que ser a 'ultima ratio'."

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