Operação Satiagraha

10/7/2008
A. Cerviño - SP

"Aprendemos no Migalhas (1.936 – 10/7/08 - "Dantas" - clique aqui). Talvez isso fosse um ótimo tema para nossos processualistas penais. É que, até outro dia, ato de juiz singular era inapreciável pelo STF. Veja-se, por todos, este Acórdão, que se reporta à jurisprudência da Casa:

HC 74030 / RJ - Rio de Janeiro

Relator(a): Min. Maurício Corrêa

Julgamento: 17/12/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 16-05-1997 PP-19950 EMENT VOL-01869-01 PP-00166

Parte(s)

PACTE.: Darcy da Silva Filho

IMPTE.: JAIR LEITE PEREIRA E OUTRO

COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: habeas-corpus. Associação para o tráfico de entorpecentes. Alegação de nulidade da citação editalícia. Preliminar: competência do supremo tribunal federal, segundo quem seja a autoridade coatora. Preliminar: conhecimento. 1. Pedido não conhecido porque a matéria questionada não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal apontado como coator no julgamento das apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos co-réus; o paciente não interpôs apelação nem contra-arrazoou a do órgão acusador. 2. Em tais casos, continua coator o juiz singular. 3. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido, inclusive quando o impetrante argúi nulidade da citação. Precedentes da Turma. 4. Supressão de instância: impossibilidade. 6. Habeas-corpus não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para proceder como entender de direito, eis que o coator é o juiz de 1ª instância.

Mudou o Natal ou mudei eu, Machado?"

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