Pensão alimentícia para gestante

18/7/2008
Wilson Silveira - CRUZEIRO/NEWMARC PROPRIEDADE INTELECTUAL

"O famoso 'golpe da barriga' agora é lei "(Migalhas 1.940 - 16/7/08 - "Migas - 5" - clique aqui). É o projeto 7.376/06, que está no Senado. Já não era tempo de começarmos a aceitar que a concepção de uma criança, quando feita pelo método normal, é coisa feita a dois? Quando será que vai chegar o tempo em que se deixará de considerar que o varão, só por esse nome impositivo, não é, necessariamente, o único responsável pela ocorrência? E que, à vezes, muitas vezes até, é levado a engano pela varoa nessa história da gravidez? Daí, a lei, mais uma que não vai pegar, até por impossibilidade temporal. A moçoila grávida, cuja gravidez demora na espécie humana normalmente 9 meses, levará algum tempo até constatar seu estado. Daí, se o 'responsável' pela ocorrência for conhecido e tiver 'sumido', terá ela que procurar e constituir um advogado para que prepare a petição prevista no Art. 4 da Lei 7.376/06. A tal petição deverá ser instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade. A parte autora deverá indicar, na petição, as circunstâncias em que ocorreu a concepção (talvez a parte mais curiosa, ou engraçada).. Deverá, ainda, indicar as provas que dispõe para provar o alegado, apontando o suposto pai, quanto ganha aproximadamente e os recursos de que dispõe. Ora, com as 'baladas', principalmente os bailes 'funk', isso vai ser, realmente, uma facilidade, não só quanto a apontar o suposto pai mas, principalmente, na parte de indicar quanto o 'cara' ganha, mesmo aproximadamente e, imaginem, os 'recursos' de que dispõe, informações certamente obtidas aos gritos durante a exibição do 'créu'. Então, o Juiz vai designar uma audiência, coisa rápida também, na qual o magistrado deverá ser convencido da paternidade em 'cognição sumária', o que , por certo, só poderá acontecer se o próprio magistrado for o pai ou testemunha do evento gravídico, caso em que será suspeito. Convencido da existência de indícios de paternidade (sabe-se lá o que seriam indícios de paternidade) o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança. Ao réu, graças ao bom Deus, dar-se-á o prazo de cinco dias para a resposta que, certamente, sempre será: 'Não fui eu'. Nesse caso, de oposição à paternidade, que sempre será o caso, por que em caso contrário o pai, que não será 'suposto', estará ao lado da grávida e não haveria a ação, a procedência do pedido da autora dependerá de exame pericial, que será o de DNA. Daí, a criança já terá nascido e a lei não terá nenhuma razão de ser. Mas o que vai ter de grávidas 'escolhendo' vítimas para o 'golpe da barriga', agora propiciado pela nova lei, não vai ser normal. Até porque, muitos acusados, justa ou injustamente, preferirão fazer acordos de modo a encerrar qualquer pendência que envolva seus nomes. O projeto não esclareceu o caso de a grávida não saber precisar quem é o pai, em razão de ter mantido sucessivas relação sexuais, com diversos atores, por assim dizer. Se, na dúvida, por exemplo, dividem-se as despesas até o nascimento da criança ou o resultado do exame pericial, o que ocorrer primeiro."

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