Artigo - Dano Moral à pessoa jurídica no Direito do Trabalho

18/7/2008
Tiago C. Vaitekunas Zapater - professor de Direitos Difusos e Coletivos na PUC/SP. Doutorando em Filosofia do Direito.

"O douto colega Pedro Serpa está correto quanto ao artigo dano moral da pessoa jurídica (Migalhas 1.941 - 17/7/08 - "Dano" - clique aqui). A pessoa jurídica não é um ente despersonalizado. Bem ao contrário, só há pessoa jurídica porque há personalização. Como se sabe, a persona era a máscara utilizada pelos atores no teatro grego e por meio da qual assumiam a aparência necessária ao papel e também por onde soava a voz do autor (per sonare – soar por). Essa semântica não implica, evidentemente, que a pessoa jurídica represente a pessoa dos sócios. A persona das pessoas jurídicas (ficção jurídica) não é diversa daquela persona que Jung identifica nas pessoas naturais, ou seja, grosso modo, os aspectos do Ego que se apresentam e moldam ao âmbito do convívio social. A personalização da pessoa jurídica tem a ver com esse tipo de distinção (criação de uma personalidade própria) que, na prática, permite separar pessoa do sócio e pessoa da empresa. De volta ao âmbito jurídico, podemos associar essa dualidade psíquica a dois conhecidos campos semânticos jurídicos para o dano moral : um objetivo, decorrente da lesão à imagem projetada na sociedade; e outro subjetivo, decorrente do sentimento íntimo de dor. A possibilidade de indenização do dano moral em ambos os casos depende de prova. Ocorre que, no segundo caso, os Tribunais tendem a não exigir a produção de prova porque o dano subjetivo é dedutível de uma máxima da experiência inexorável : sendo a vítima um ser humano e sendo o juiz um ser humano, o dano pode ser presumido ipso facto. O problema está no transporte dessa lógica para o dano moral causado à pessoa jurídica. Dizer que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral resolve parte pequena do problema. O problema maior é saber quais são as condições concretas nas quais o julgador está autorizado a determinar a indenização de um dano extrapatrimonial sofrido pela pessoa jurídica sem prova concreta do abalo da confiança ou da marca, já que não há elementos claros que permitam ao julgador deduzir ipo facto esses danos."

 

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