Eleições

24/7/2008
Idevam Inácio de Paula

"(Migalhas 1.945 - 23/7/08 - "Migalhas dos leitores - Verdadeira verdade") Sobre a matéria do ilustre Alexandre Thiollier, gostaria de fazer uma observação a propósito dessa polêmica de candidatos com ficha suja. Conheço pouco da legislação eleitoral, mas conheço razoavelmente Direito Constitucional, especialmente direitos fundamentais, e princípios de direito. Acredito que a sabedoria só existe quando se dirige sobre o objeto de estudo como um todo, e não apenas com o foco dirigido unicamente para o que se chama 'sagrado direito de defesa'. O direito, afinal, foi introduzido na vida da humanidade com o objetivo de promover a paz, a harmonia e o bem comum, dentre outros benefícios que viabilizam o convívio social, e por isso não se pode impor sobre toda a principiologia jurídica, a tirania do 'direito de defesa', no momento em que ele se confronte com um bem de maior preponderância, e que tem como um bem jurídico tutelado de nobreza superior do que o direito individual de um cidadão. Pois bem. O direito de exercer um cargo eletivo seria protestativo para o cidadão? Exercer um cargo eletivo não é, acima de tudo, colocar-se à disposição do interesse coletivo, para trabalhar em favor do bem comum. Estou certo, ou estou errado? Então, senhores, fixo perplexo quando se sacrifica o interesse de todo o Povo, em favor da vaidade pessoal de alguém, sobre cuja idoneidade moral, malgrado a presunção de inocência, pairam sérias dúvidas. Portanto, considerar neste momento, a prevalência do 'in dúbio pro reo', é maltratar o interesse público, que, segundo nossa Constituição, está acima do interesse particular do candidato, já que o mandado eletivo não é um emprego a ser conquistado (embora a maioria se candidate com esse desiderato), mas sim, um caminho para exercício de um 'munus' público, sendo lamentável que a lei, produzida por pessoas de duvidoso padrão ético, não se harmonize com os princípios constitucionais, para 'afinar a peneira' e barrar candidaturas, com base na dúvida, pois tal como para a sentença de pronúncia para o acusado de homicídio ser julgado pelo Tribunal do Júri, aqui também deve prevalecer o princípio 'in dubio pro societas'."

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