Migalheiros 25/7/2008 Rodrigo Pirajá Wienskoski "O art. 5º da Lei 8.032, de 1990, reza : 'Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.' Pegunta : O 'contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional' refere-se à 'importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes' ou à 'à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional' ? A distinção é relevantíssima, pois a norma só admite o benefício se houver financiamento internacional e o financiamento da importação é bem menos extenso do que o financiamento da fabricação para fornecimento no mercado interno. Obrigado." Envie sua Migalha