Lei - venda de bebida alcoólica

4/8/2008
Aderbal Bacchi Bergo - magistrado aposentado

"Nunca confie em nossa mídia. Confira sempre. Estou enojado da maior parte de nossa mídia, mentirosa, vendida a não sei quais interesses, que certamente são escusos, para enganar o povo brasileiro como tem procedido, descaradamente, a respeito das virtudes da Lei 11.705 de 19 de junho de 2008, conhecida como Lei Seca, que modificou o Código Nacional de Trânsito, Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997. Peço a meus amigos que me desculpem por eu ter sido tão ingênuo. Fiz vários comentários sobre a Lei Seca fundamentando-me no que ouvia e lia, na TV e em Jornais e Revistas. Cometi o grave erro de, antes, não ler a lei. Fui alertado por meu filho, advogado, Aderbal da Cunha Bergo, em texto que colo a seguir, de que a Lei Seca abrandou rigores do Código Nacional de Trânsito para quem comete Homicídio Culposo em estado de embriaguez, dirigindo veículo automotor. Ainda, que a mídia mentiu quando divulgou que a Lei Seca enquadrou esse tipo penal como sendo Homicídio Doloso, (dolo eventual) sujeito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Mentiras, mentiras, muitas mentiras. Estou enojado, repito. Na verdade, a Lei Seca revogou o aumento de pena que era estabelecido pelo Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 302, parágrafo único, inciso V. para quem pratica Homicídio Culposo na direção de veículo automotor sob influência do álcool ou substância entorpecente de efeitos análogos.

Vamos conferir:

Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

Institui o Código de Trânsito Brasileiro

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008

Lei nº 11.705, de 19 Junho de 2008. Lei Seca. Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008

Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Escreveu meu filho, advogado, Aderbal da Cunha Bergo:

'Recomendo a todos um estudo detalhado da denominada 'lei seca'. Sim, ela é seca, porque na verdade não é uma lei nova, com o objetivo de regular a notória incompatibilidade entre a ingestão de bebidas alcoólicas e a direção de veículos automotores. Trata-se de uma lei populista, em ano eleitoral, que somente modificou, por mais uma vez, dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito, muitos, aliás, já modificados anteriormente, em 2006, criando no código uma verdadeira 'colcha de retalhos'. Essas modificações apresentam traços flagrantes de inconstitucionalidade e agridem o princípio, também constitucional, da proporcionalidade. Ainda, pasmem, embora a imprensa burra, despreparada, tenha passado a alardear que a 'lei seca' agravou a pena aos infratores, verdade que a leizinha diminuiu a pena. Sim. Explico. A lei tornou-se mais severa, apenas no aspecto das sanções administrativas, para os cidadãos de bem, conscientes, aqueles que nunca foram os causadores de acidentes de trânsito em decorrência da embriaguez. Para esses, agora, não há mais tolerância. Qualquer quantidade de álcool no sangue autoriza a apreensão do veículo, multa (955,00), pontuação na carteira (7 pontos - gravíssima) e proibição de dirigir por um ano, mesmo que não exista prova, porque a negativa do condutor a submeter-se ao testes (a lei não fala em bafômetro), haverá a presunção de culpa. Entretanto, de outro lado, a mesma lei aponta que a tipicidade penal somente se evidencia com a prova de ingestão de álcool em quantia igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue. Agora vem o pior. Antes da ‘lei seca’, o homicídio cometido na direção de veículo, com pena de 2 a 4 anos, tinha uma causa de aumento de pena para o caso de embriaguez, de 1/3 a 1/2, estabelecida no par. único, inciso V, do art. 302, do CTB. A lei seca, no entanto, em seu art. 9º., revogou a causa de aumento antes prevista, abrandando a pena para quem mata no trânsito, estando embriagado. E não é só, há mais. Os governadores dos Estados, por suas polícias, estão aplaudindo a lei, incentivando a fiscalização, de modo a engrossar o caldo daqueles que acreditam - coitados - que foi essa lei que melhorou o trânsito no país, fez diminuir os acidentes. Mentira. A lei atenuou a pena ao verdadeiro causador de acidentes e os resultados iniciais se devem ao sensacionalismo barato da imprensa e a desinformação do povo. Passou a existir fiscalização, só isso. Tivéssemos antes da lei seca o mesmo estardalhaço e fiscalização e os acidentes teriam diminuído igualmente, vez que o código de trânsito, mais comedido, proporcional àquela época, já previa a proibição de dirigir acima da concentração de 6 decigramas de álcool/litro de sangue (2 copos de cerveja). Há mais. As blitz que a polícia militar vem desenvolvendo, aleatoriamente, são ilegais e contrariam a própria lei. Explico. O condutor somente pode ser, nos termos da lei, instado a submeter-se a testes de alcoolemia em duas situações: 1) se envolver-se em acidente de trânsito e 2) se estiver em atitude suspeita na condução do veículo (vale dizer, com comportamento que evidencie seu descontrole ao volante). Assim, a parada, pela polícia, do cidadão que dirige normalmente, em sua regular mão de direção, com respeito a velocidade do local, não autoriza a exigência do policial ao teste que a lei obriga, embora seja inconstitucional essa obrigação, como sabido. Em suma, a lei é mesmo seca. Seca de verdade; seca de inteligência, seca de proporcionalidade, seca de constitucionalidade. Seca e seca. E, a imprensa, no Brasil, está embarcando nessa... Faz a apologia do ridículo, da fraude e do embuste. Não vi ainda um só organismo de imprensa divulgar para a população que a lei diminuiu a pena para os homicidas embriagados e aumentou a severidade contra o cidadão de bem, consciente e controlado, que bebeu apenas um copo de vinho ou comeu um bombom com licor... aquele que não deveria ser o alvo da preocupação da lei. Viva a mediocridade do povo brasileiro e a esperteza do Governo, que bem compreende que o povo é torpe, desinformado e facilmente enganado. É o pão e circo!'

Saudações,

Clique aqui para conferir a Lei 11.705/08 (clique aqui)"

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