Lei - venda de bebida alcoólica

6/8/2008
Armando Bergo Neto – advogado, OAB/SP 132.034

"Há controvérsia jurídica sobre a questão relativa à diminuição ou não da pena a quem comete homicídio culposo, estando sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos, em decorrência da revogação da causa de aumento de pena que era prevista do inciso V do artigo 302 do CTB. Com a revogação de referido dispositivo legal, o legislador vislumbrou a possibilidade de que o delito, praticado nas circunstâncias do revogado dispositivo legal, seja tipificado como homicídio doloso, na modalidade dolo eventual, já que o sujeito ativo assumiu a responsabilidade na produção do resultado morte ao dirigir veículo automotor embriagado. Avaliadas as ocorrências, caso a caso, com suas respectivas peculiaridades, o causador do homicídio poderá responder por homicídio doloso, com pena extremamente superior àquela causa de aumento revogada (inc. V, art. 302, CTB), submetendo-se, inclusive, à Júri Popular. Caso não configurado o homicídio doloso (dolo eventual), aplicar-se-ão ou as agravantes descritas no próprio CTB ou as agravantes genéricas disciplinadas no Código Penal Brasileiro, o que, em ambos os casos, redundará na elevação da pena ao infrator da norma penal. Vê-se, então, em ambos os casos (tipificação do fato como homicídio doloso ou aplicação das agravantes do CTB ou das agravantes genéricas do Código Penal) que a lei seca não atenuou a pena do causador de acidentes. Muito pelo contrário. Acredito, pois, sem demagogia, que a Imprensa, no caso em discussão, esteja exercendo seu relevante papel de informar e de trabalhar para o bem comum, inclusive publicando estatísticas favoráveis desde que a lei seca passou a vigorar. A maioria das pessoas, por seu turno, ao que tudo indica, parece que compreendeu o relevante sentido da lei seca; ou, de outra forma, até mesmo por receio às punições, tem obedecido o regramento jurídico."

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