Súmula vinculante 22/9/2004 Vanessa Vaitekunas - Tribunal Regional Federal - 3ª Região "As sentenças "por lista" são uma resposta rápida e eficiente às ações propostas "em lote". Trata-se, em verdade, de facilitar a prestação jurisdicional. É melhor para o Judiciário, que gasta menos dinheiro e tempo, mas é melhor principalmente para o jurisdicionado, que obtém resposta rápida e eficaz. No Juizado Especial Federal de São Paulo, por exemplo, são julgadas em lote as ações de reajuste de benefício fundamentadas na aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. Essas ações são, em regra, propostas "em lote", ou seja, o advogado propõe 200 ou 300 ações ao mesmo tempo (não é exagero), com a mesma inicial, as mesmas fundamentações. A questão é unicamente de direito, não há fatos a serem provados. Assim, o conhecimento sobre a ação é facilitado. Cada processo é analisado individualmente, e é muito fácil de perceber quando as iniciais são iguais, ou parecidas. As ações que demandam maior exame dos fatos não são julgadas em lote. Aliás, são julgadas mais rápido e com maior zêlo, porque sobra tempo e funcionários para se dedicar a elas. O número de processos não pode ser colocado como o problema do Judiciário. Este é um problema principalmente do Executivo que não consegue resolver administrativamente questões e acabam sendo levadas ao Judiciário. Da mesma forma, tentativas de se inovar a prestação jurisdicional, tornando-a mais rápida, não podem ser rechaçadas de plano, sem conhecimento profundo das vantagens que podem trazer." Envie sua Migalha