Súmula vinculante

22/9/2004
Léia A. Silveira Beraldo advogada em São Paulo

"A propósito do artigo da Dra. Raquel Cavalcanti Ramos Machado, Súmula vinculante e Julgamentos por lista, (clique aqui) penso que é plenamente justificável o temor de que a adoção da súmula vinculante poderá se constituir em entrave à evolução do Direito. É que adicionalmente vigorará com maior rigor vedação à interposição de recursos voltados contra matéria objeto desse tipo de cristalização jurisprudencial. Dou um exemplo: há mais de três décadas o STF, em decisão apenas majoritária (contra o voto lapidar do então Ministro Pedro Chaves), editou a Súmula 492, via da qual as empresas locadoras de veículos respondem solidariamente com o locador ou eventual condutor do veículo, por danos ocasionados a terceiro. Todos os juízes de primeira instância, pelo menos no Estado de São Paulo, acolhem esse entendimento de plano, o mesmo acontecendo no âmbito do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, onde a questão já estava pacificada, embora, a meu ver, encerrasse flagrante ilegalidade frente às normas sobre a responsabilidade solidária então vigentes (responsabilidade solidária não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes), representando de outra sorte uma grave injustiça nos casos em que a locadora não se tenha conduzido com culpa na formalização do contrato (não alugou o veículo a menor ou inabilitado), e mais, tanto o locatário quanto o causador de eventual sinistro disponham de patrimônio suficiente para a cobertura de todos os danos sofridos pela vítima. Todavia, se já vigorasse dispositivo instituindo a súmula vinculante não se poderia sequer ver tal matéria reapreciada pela segunda instância, nem se podendo pensar na terceira, diante da vedação regimental ainda mais impositiva. Como felizmente ainda não vigora, pôde-se levá-la recentemente em recurso de apelação à Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que em decisão majoritária afastou a aplicabilidade da súmula pela inexistência de culpa da empresa quando da locação do veículo. Interpostos embargos infringentes, sobreveio, então, judicioso e percuciente acórdão da lavra do Juiz Grava Brasil, que desbrava o caminho para a já necessária mudança de entendimento na hipótese de inexistência de culpa da empresa locadora e solvabilidade do locatário ou do condutor do veículo causador de eventual acidente. Que prevaleça o bom senso nessa questão. A adoção de medidas para evitar recursos absolutamente infundados ou apenas procrastinatórios deveria passar antecedentemente pela imposição das penas por litigância de má-fé, reabilitando-se a força das regras do art. 16 e seguintes do Código de Processo Civil."

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