Artigo - Terceirização e precarização do trabalho

6/11/2008
Kleber Borges de Moura - advogado

"O tema terceirização de serviços suscita uma série de questionamentos e dúvidas (Migalhas 2.021 - 6/11/08 - ""Terceirização e precarização do trabalho"" - clique aqui). Muitos deles decorrentes do emprego equivocado de conceitos e termos. A começar pelo próprio termo terceirização. Não existe terceirização de mão-de-obra regular, com exceção do Contrato de Trabalho Temporário, regulado em lei especial, o que existe é terceirização de serviços. Nossa legislação veda o emprego de qualquer ardil para camuflar as relações que devam ser protegidas pela CLT (Art. 9º, CLT). Assim se o contratante de serviços não quer o serviço em si, mas sim a disposição dos empregados da contratada (com subordinação jurídica destes para com a Contratante), estaremos diante de uma terceirização de serviços irregular, com a a caracterização de vínculo direto entre Contratante e empregados do Contratado. A jurisprudência trabalhista encontrou na verificação do tipo de atividade (se meio ou fim) terceirizada uma forma de balizar melhor aquela análise (vide En. 331 do TST). Mas tal análise na prática ou é muito difícil (algumas atividades ficam em zonas cinzentas: fim e meio) ou são inúteis (e.g., concessionárias dos serviços públicos de telecomunicações podem terceirizar inclusive suas atividades - fim - art. 94, II, LGT). O que importa verificar, na prática, insisto, é se há contratação dos serviços ou há contratação de pessoas, por interposta pessoa jurídica, na primeira hipótese regular a terceirização, na segunda, irregular."

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