Artigo - Responsabilidade médica na cirurgia plástica

24/11/2008
Simone Souza

"A obrigação do médico cirurgião-plástico não se fundamenta somente na obrigação de resultado, pois o Código Civil de 2002 no seu art. 927,§ único considera a teoria do risco advindo da profissão, para a obrigação de indenizar objetivamente (Migalhas 1.587 – 1/2/07 – "VIII Festival de Artigos de Leitores" – clique aqui). Entende-se que a responsabilidade do cirurgião nas cirurgias puramente embelezadoras sejam sim de resultado e também responsabilidade objetiva, bastando a vítima demonstrar o nexo causal entre a conduta do profissional e o dano sofrido, invertendo o ônus da prova da vitima para o agente."

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