OJ

12/12/2008
Marco Antonio Aparecido de Lima - Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica

"Agradeço a manifestação positiva do colega Diego Vencato, em apoio aos nossos comentários e críticas sobre as OJs da SDI-1 do TST, em especial em relação àquela que trata do não reconhecimento de instrumentos normativos que elastecem o parágrafo primeiro, do artigo 58 da CLT. Realmente, como refere o colega, apenas aqueles que militam, efetivamente, na área negocial coletiva conseguem aferir o verdadeiro retrocesso que ocorre a cada interferência do Judiciário, coibindo a livre negociação. Tomara que um dia os julgadores entendam que, na negociação coletiva cada um sabe, perfeitamente, aonde aperta seu sapato, sem que alguém precise gemer por quem quer que seja. É preciso lembrar que a criação de cláusulas normativas é tutelada na origem pelos sindicatos, onde o equilíbrio já existe, sem necessidade, portanto, de tutela protetiva judicial-interpretativa.mesmo em nome da "hipossuficiência da parte operária."

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