Cargos em comissão

12/1/2009
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor, ainda, quanto a cargos em comissão, deliberei fazer um estudo, haja vista que talvez, impetre uma ação rescisória a respeito de meus direitos, ignorados pelo Judiciário. Inicialmente, pedirei que sejam considerados ineptos para julgarem,por suspeição, uma Juíza, três desembargadores, e uma Ministra do STF que, sem examinarem devidamente a Constituição Pátria, 'data venia', por negligência ou mesmo incompetência, filológica de interpretação da Lei maior da Nação, denegaram-me tivesse acesso às vantagens propiciadas não só pela Constituição do Estado de São Paulo, art.133, como das leis promulgadas pelos Governadores Luiz Antonio Fleury Filho e Geraldo Alckmin... Se formos à Constituição pátria, da Republica Federativa do Brasil, de 24/1/1967, com a redação dada pela emenda constitucional nº 1, de 17/10/1969, encontraremos em seu artigo 97, Seção VIII. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º. A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas em títulos, salvo os casos indicados em lei.

§2º. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Se formos ao artigo 37 - Inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5/10/1988, encontraremos: Os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Artigo 37- Inciso II- A investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Se formos à Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1983, artº 133, veremos: O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. Decreto 35.200 do Governador Luiz Antonio Fleury Filho e Lei Complementar nº 924 de 16/8/2002, Geraldo Alckmin, ambos concedendo os direitos acima referidos. Eu gostaria imensamente que os constitucionalistas, que falam amiúde em Migalhas, sobre Constituição, dissessem-me o que pensam do que exponho acima. Devo-me ou não preocupar-me com à filologia, 'in casu'? Atenciosamente,"

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