PIS/COFINS

20/10/2004
Tatiana Lopes Cruz

“As empresas atuantes no ramo da Construção Civil foram beneficiadas com a permissão de efetuar o recolhimento da COFINS e do PIS, pelas alíquotas vigentes anteriores a promulgação da lei nº 10833/2003, ou seja, com as alíquotas de 3% e 0,65%, respectivamente, conforme se observa nos dispositivos legais abaixo transcritos:  

“artigo 10 - Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:

 

XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).

 

(...)

 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

(...)

 

V - no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (...)”

Dessa feita, com base no artigo 15 da lei nº 10833/2003, nota-se que o benefício em comento, concedido pelo artigo 10 da mesma lei, aplica-se tanto para o recolhimento da COFINS como para o recolhimento do PIS. Assim sendo, conclui-se que as empresas atuantes no ramo da Construção Civil, mesmo que optantes pelo Lucro Real, devem recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS com as respectivas alíquotas 0,65% e 3,00%, até 31 de dezembro de 2006.”

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