Refúgio

27/1/2009
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Esse parecer da PGR ao conferir ao artigo 33, da Lei nº 9.474/97 o efeito de gerar bloqueio ao controle judicial do mérito do ato administrativo consubstanciado na decisão da autoridade ministerial de negar a extradição de estrangeiro considerada a carga política envolvida no caso, torna o Judiciário submisso aos atos do Poder Executivo, sempre que se possa apontar esse tipo de conteúdo na decisão administrativa (Migalhas 2.071 - 27/1/09 - "Battisti" - clique aqui). Tal postura não se concilia com os princípios e valores do Estado Democrático de Direito proclamado pela Constituição de 1988, diante da qual já não pode sobreviver a antiga construção jurídica de que ao Judiciário descabia examinar o mérito do ato administrativo, podendo exercer controle apenas sob a sua legalidade formal, sob pena de quebrar o princípio da separação dos poderes. Em hora, o Judiciário vem dando aplicação ao controle judicial dos atos administrativos com o exame de mérito, de modo que as decisões administrativas, governamentais possam ser legitimadas por atenderem os princípios e valores consagrados na ordem jurídica conciliada com os princípios e valores proclamados pela Constituição, assegurando-se a supremacia desta, em toda e qualquer circunstância do conflito estabelecido, inclusive quando nele se tenha uma posição política da autoridade governamental. Ora, se a PGR encontrou elementos materiais de mérito que determinam a extradição do estrangeiro condenado por crimes no seu país de origem, não cabe pretender a extinção do processo sem julgamento de mérito, pela circunstância de ser da competência da autoridade ministerial decidir sobre a matéria, pois, a vingar essa postura, somente nos casos de incompetência funcional poderia o Judiciário examinar o mérito da decisão adotada pela autoridade."

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