Refúgio

28/1/2009
Lucas Branco de Souza OAB/BA 23.461

"Ainda falando sobre o caso Battisti e rechaçando o parecer do PGR, lembramos que: existem no Brasil dois tipos de extradição: a 'ativa' que é requerida pela República Federativa do Brasil a um Estado estrangeiro; e a 'passiva', sendo, portanto aquela requerida por um Estado estrangeiro ao Brasil. A Extradição Passiva está elencada também no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), nos seus artigos 76 a 94. Lembramos ainda que no Brasil quem dá a palavra final sobre extradição é o STF, conforme o disposto no artigo 102 da nossa Constituição. Ademais, em nosso país é adotado o 'Sistema Belga', ou seja, o Supremo não pode penetrar no mérito da decisão que fundamenta o pedido de extradição, pois só existe este instituto se houver tratado internacional e uma promessa de reciprocidade de tratamento igualitário entre Estados. Nesta seara, é muito importante lembrar que nós só extraditamos no caso de crime, ou seja, é aplicado o Princípio da Dupla Incriminação, no qual, ambos os países o fato precisa ser crime não sendo necessários a mesma figura típica ou o mesmo nome. Todavia, o Brasil não extradita se a pena no Estado estrangeiro for de morte ou a prisão perpétua. Contudo, é importante lembrar que aqui nós aceitamos a comutação. No caso me comento, basta a Itália aceitar a comutação. Portanto, atenção Pleno do STF: 'Dar a César o que é de César!'"

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