Artigo - A obtenção da assistência judiciária gratuita

30/1/2009
José Fernando S. Campos Jr. - advogado

"O texto (Migalhas 2.073 - 29/1/09 - "A obtenção da assistência judiciária gratuita" - clique aqui) peca ao confundir as expressões 'assistência judiciária', 'assistência jurídica' e 'justiça gratuita', o que macula sua conclusão. Com efeito, o art. 4º, da Lei 1.060 trata de justiça gratuita, que é isenção de despesas e custas do processo. Já o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal trata de assistência jurídica (expressão mais ampla), que diz respeito à prestação de serviços jurídicos, processuais ou não. Finalmente, assistência judiciária significa somente o patrocínio da causa, em juízo, de forma gratuita. Assim, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o teor do art. 4º, da Lei 1.060 e o do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição. Como este último refere-se a benefício mais amplo, natural que possua exigências mais rígidas, como é o caso da comprovação da necessidade."

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