Anencefalia

1/11/2004
Bruna Betoli

"Como bacharelanda em direito, entendo o posicionamento de muitos juristas contra a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Realmente, concordo com o juízo feito por muitos de que a liberação desse tipo de aborto fere o direito fundamental à vida, protegido pela Constituição. O que não entendo é o fato de que nenhum jurista, até o momento, fez qualquer menção de fazer campanha para a alteração do Código Penal que permite o aborto no caso de estupro. Ora, nesse caso, nenhum risco de morte é imputado à mãe. No entanto, o legislador, prevendo que a continuidade de tal gravidez fere (ou feria) a própria dignidade da mulher, enquanto ser humano, pela violência que lhe foi imputada, permitiu que fosse realizada a interrupção da gravidez. No caso, é uma opção da mulher e não uma obrigação imposta pela lei. Se for seu desejo, poderá dar continuidade à gestação. Imagino que nenhuma dor é maior para uma mãe, uma mulher, do que saber que o ser que carrega em seu ventre não sobreviverá, que sequer dará o primeiro choro. Vislumbro, inclusive, que o sofrimento imputado à mulher, que é obrigada a dar continuidade à gestação, fere profundamente sua dignidade. Portanto, se não deve ser autorizado o aborto em caso de anencefalia, quanto menos no caso de estupro em que o feto não possui qualquer anomalia física, sendo tão somente fruto de uma violência não admitida em nosso ordenamento. Façamos campanha, então, para a alteração do Código Penal e não permitamos que nossa legislação possua dois pesos e duas medidas, como está sendo feito até então."

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