Eleitores em trânsito

3/11/2004
Milton Córdova Júnior

"Foi com muita indignação que hoje fui obrigado a justificar o voto por encontrar-me fora de meu domicílio eleitoral. Eu não desejava apenas justificar o voto, mas efetivamente votar em meu candidato à prefeitura de Porto Velho, RO, estando em Brasília. O voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos, mas parece que o TSE ainda não sabe disso, decorridos dezesseis anos da promulgação da atual Constituição Federal. Está lá, em seu artigo 14, § 1º, I, com todas as letras, a obrigatoriedade constitucional do voto, sem qualquer possibilidade de restrição ou diminuição de seus efeitos. Todavia, existe um artigo-zumbi do Código Eleitoral que diz que o voto é obrigatório, menos para os eleitores que estiverem fora de seu domicilio eleitoral. É um artigo-zumbi porque morreu em 1988, na promulgação da atual Constituição, mas teima e resiste em continuar no mundo dos vivos. Trata-se do famigerado artigo 6º, II, "b", que dizia que o voto era obrigatório, menos para os eleitores que estivessem fora de seu domicílio eleitoral. Acontece que esse Código Eleitoral foi sancionado em 1965, quando vigorava a Constituição de 1946. Essa Constituição (de 1946) obrigava o voto, mas impunha a possibilidade de restrição da obrigatoriedade do voto pela lei, em seu artigo 133, quando dizia que o voto era obrigatório, "salvo as exceções previstas em lei". Ora, quando sobreveio a tal lei - no caso, o Código Eleitoral - essa acompanhou a Constituição de 1946, restringindo o voto, ou seja, negando-o para os eleitores em trânsito. Até aí, tudo bem, nada "de mais".  Tudo conforme a Constituição vigente. Posteriormente sobreveio a Constituição de 1967 que manteve a obrigatoriedade do voto e também a possibilidade de sua restrição pela lei, lá no seu artigo 142, que previa a obrigatoriedade do voto "salvo as exceções previstas em lei". Como a lei já existia (era o Código Eleitoral) e continha as exceções (salvo os eleitores em trânsito), ela foi naturalmente "recepcionada" pela Constituição de 1967, como se diz no jargão jurídico. Ou seja, continuou valendo. Até aí, nenhuma novidade. Mas em 5 de outubro de 1988 acontece um assassinato. Nessa data a atual Constituição Federal, com "animus necandi", agindo dolosamente, mata aquele artigo do Código Eleitoral quando, de forma clara,  simples e precisa, para qualquer leigo entender, declara que o voto é obrigatório e não impõe qualquer condição ou restrição à sua manifestação, tal como ocorrera com as Constituições precedentes. Insepulto, aquele artigo-zumbi do Código Eleitoral vem sobrevivendo e produzindo os seus efeitos nefastos em razão de omissão do TSE, que não declara a sua inconstitucionalidade. Foi por essa razão que ingressei naquele Tribunal com um "Direito de Petição", em 23 de setembro deste ano, afirmando que desejaria exercer o direito constitucional do voto e não simplesmente,  justificar o voto. O TSE arquivou a Petição, alegando, em suma, que não havia previsão do voto em trânsito na legislação eleitoral. Talvez em razão do acúmulo de serviço (por conta das eleições) eles não leram com o devido zelo a Petição, pois o alegado foi justamente o da previsão, não na lei, mas na Constituição e que se houvesse algo em contrário na lei, por certo seria inconstitucional. Vale lembrar que a Petição sequer seguiu os trâmites legais e regimentais. Foi sumariamente arquivada, sem que tivesse sido escolhido um Ministro-Relator para analisar mais cuidadosamente o caso. Irresignado, impetrei em 25 de outubro o Mandado de Segurança 3273 contra o ato do TSE, alegando a inconstitucionalidade do artigo do Código Eleitoral. Foi designado como Ministro-Relator o Ministro Gilmar Mendes, que terá a incumbência de dirimir a questão, de relevância constitucional, declarando a inconstitucionalidade do artigo 6º, II, "b" do Código Eleitoral e sepultando-o definitivamente, abrindo caminho para a inclusão eleitoral de aproximadamente nove milhões de eleitores (é o número dos que justificaram o voto nas eleições passadas) mediante a possibilidade do voto em trânsito."

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