Princípio da insignificância

25/5/2009
Viviane Campos

"Não vejo tanta diferença assim na aplicação do princípio da insignificância nos dois casos em questão. No primeiro, de fato, a água é essencial à vida, razão pela qual se aplicou o princípio da insignificância. No furto da goma de mascar não se considerou item essencial para saciar a fome do agente. Me parece que o STF levou em consideração o objeto do furto e sua essencialidade para a vida. Porém, da mesma forma que o furto de pequeno valor de algo que não tenha natureza alimentar permite a aplicação do princípio da insignificância, não vejo por que, no caso, o princípio não poderia ser aplicado. Explico melhor, as caixas de goma de mascar poderiam ser vendidas e servir para compra de alimentos, da mesma forma que qualquer outro furto de pequeno valor e que não seja de alimentos. Em resumo, me parece que o STF viu diferença nos valores furtados (água e chiclete), os quais devem ser sopesados na aplicação do princípio da insignificância. Não obstante, o furto de chiclete em grande quantidade (não grande valor) deve ser analisado quanto à possibilidade de servir para compra de alimentos. Afinal, por que se privilegiar o furto direto de alimentos e não aquele que, potencialmente, poderia gerar trabalho para o agente? Difícil imaginar o furto para consumo de quase R$ 100,00 em chicletes."

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