Ensino jurídico

3/12/2004
Milton Flávio Albuquerque - mestrando em Direito pela PUC/SP

"Venho através deste importante meio de comunicação expressar meu profundo descontentamento e indignação com a correção da Prova de Segunda Fase da OAB. Não pretendo com isso obter alguma nota adicional ou simplesmente lamentar a minha reprovação em mídia. Pretendo tão apenas protestar perante à sociedade e ao Digníssimo Presidente da OAB/SP, pelo qual tenho respeito e admiração, o despreparo e o boicote dos examinadores do exame da OAB, desprovidos de conhecimentos básicos de português, e limitados, senão sacrificados, no conhecimento do direito. Digo isto, baseando-me nos comentários e apontamentos efetuados em minha prova. Elucidou-se, nesta, a carência de critérios dos examinadores, na medida em que apontavam erros de português e pontuações inexistentes, segundo análise minuciosa de um professor de português. Isto porque, inconformado com o comentário, procurei orientação profissional neste sentido, tendo assim, reforçado a minha idéia da ausência de critérios e conhecimentos lingüísticos dos examinadores, desorientados neste sentido e incapacitados para os apontamentos gramaticais indicados. Enfim, corroborei minha expectativa de que não sou desprovido de conhecimentos gramaticais como fora aduzido. Já adentrando a esfera do direito, deparei-me com situação ainda mais gravosa. Limitados em sua análise, os examinadores, mesmo com a prova consoante o gabarito oficial da OAB, apontaram erros, tão somente por ter o candidato utilizado de expressões diferenciadas, deixando de avaliar o conteúdo para ater-se a seu âmago e literalidade do gabarito. Questiona-se ainda - E se o gabarito estiver falho? - Prejudicar-se-á o candidato, que, como bom advogado, impugnou qualquer tema que tenha passado desapercebido ao elaborarem o gabarito??? Além disso, e ainda pior que o suscitado acima, foi deparar-me, em duas oportunidades, com a contradição do examinador em tópicos diversos. Ora aduzindo a existência de fundamento sobre determinado tema, ora aduzindo a inexistência deste. É revoltante e inconteste o boicote aos candidatos. Finalizando, não se pode deixar de ressaltar que outro fator causador de indignação e revolta, é a violação, deste órgão da OAB, ao artigo 89, alínea “j” do Regimento da Ordem dos Advogados de São Paulo, que determina como condições mínimas para ser examinador da OAB, a necessidade de, pelo menos, cinco anos do exercício efetivo da advocacia - dispositivo este ignorado outrora. Assim, manifestada minha insatisfação e decepção com a postura da antes respeitada OAB e perante a incúria de seus examinadores, despeço-me."

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