Artigo - A sinistralidade nos Planos de Saúde

22/6/2009
Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior

'Bastante interessante o artigo da dra. Melissa Areal Pires. Contudo, resta incompleta a análise da relação jurídica mantida entre os participantes de Planos de Saúde ou Segurados, nos Contratos de Seguro Saúde e as Operadoras ou Seguradoras, como também entre eles próprios, consumidores, se não se atentar ou falar sobre o princípio regente à espécie, qual seja, o princípio do Mutualismov (Migalhas 2.165 - 19/6/09 - "Sinistralidade" - clique aqui). Pela comunhão de esforços dos participantes ou segurados é que se forma um fundo comum que servirá exatamente para fazer frente à sinistralidade. Este fundo que, nas exatas palavras de JJ Calmos de Passos 'é uma universalidade que se qualifica por interesses transindividuais por força de sua destinação' é gerido por aquelas entidades que empreendem na atividade empresarial da 'saúde privada', cabendo a estas, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, zelar pela solvência e preservação deste fundo comum. A manutenção do equilíbrio econômico se dá exatamente na defesa dos interesses do próprio consumidor, na medida em que não havendo suficiência de reservas ou solvência do fundo comum, inviável o contrato. O tema, por demais instigante, merece um debate franco e amplo, a começar pelo conhecimento dos conceitos e princípios em que se assentam este valoroso instituto de manutenção da atividade econômica e porque não dizer da própria paz social, que é o Seguro."

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