CNJ

18/7/2009
Olavo Príncipe Credidio – OAB 56.299/SP

"Sr. diretor, o que eu quero ver e venho lutando é que o Conselho Nacional de Justiça assuma suas responsabilidades de conformidade com o que diz a CF/88. Onde está, na CF/88, que ele é obrigado a assentir em punição somente após os Tribunais punirem? Em lugar nenhum! Só para quem não sabe ler;ou na interpretação dos interessados no Judiciário que continue a vigorar o entendimento da interpretação 'contra legem' da teleologia e do ativismo. Eu gostaria da manifestação da ex-Parlamentar dra. Zulaiê Cobra Ribeiro, que foi a relatora da emenda constitucional. Da forma que está agindo, quanto às sentenças 'contra legem' , seria melhor nem existir o Conselho Nacional de Justiça, é inócuo! Continua a vigorar o corporativismo, e a emenda foi feita, elaborada pára evitá-lo. Nenhum Poder pode ter a autoridade, numa democracia, de não ser vigiado, de serem constatados seus erros, como eu nomeei em meu livro 'A Justiça Não Só Tarda... Mas Também Falha', e não serem devidamente punidos. Isto não é Justiça é, farsa. Deixou de ser monarquia, de ditadura dela, de militares ou civis,e passou a ser ditadura do Judiciário. Indo à Emenda 60, que criou o Conselho Nacional de Justiça, encontro:  4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:  III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;  V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:  I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários. Atenciosamente,"

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