Artigo - Compensação do impacto ambiental

28/7/2009
Fernando Jacob Netto - escritório Marafon, Jacob Netto e Guariento Advogados

"Importa registrar que o STF, ao julgar a ADIn 3378-6, movida contra a lei 9.985/00 e pendente apenas de julgamento de embargos de declaração, já considerou inconstitucional esse método de cálculo baseado em porcentagem (Migalhas 2.191 - 27/7/09 - "Impacto ambiental" - clique aqui). Segundo entendimento do STF, 'o valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudos em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa'. Tal posicionamento parece ser o mais correto, já que a fixação da compensação em percentual sobre os custos do empreendimento não permite apurar o valor proporcional ao efetivo impacto ambiental verificado durante o processo de licenciamento. Desta forma, o Decreto 6.848/09 nada mais é do que uma repetição, por meio de outro texto, da norma já considerada inconstitucional pelo STF, o que inclusive deu ensejo à Reclamação 8.465, movida em junho de 2009 e pendente de apreciação de pedido liminar."

Envie sua Migalha